TJDFT - 0708336-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 212507773 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONEI CARDOSO SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708336-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONEI CARDOSO SILVA EXECUTADO: CICERO FERNANDES ROSENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
Intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:29
Outras decisões
-
24/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IVONEI CARDOSO SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/03/2024 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:23
Deferido o pedido de IVONEI CARDOSO SILVA - CPF: *29.***.*63-68 (AUTOR).
-
27/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de IVONEI CARDOSO SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de IVONEI CARDOSO SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708336-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IVONEI CARDOSO SILVA REVEL: CICERO FERNANDES ROSENDO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por IVONEI CARDOSO SILVA em face de CÍCERO FERNANDES ROSENDO.
Petição inicial no ID 157529133.
A parte autora postulou a condenação da parte requerida na obrigação de pagar duas cártulas de cheque, no valor total de R$ 81.783,13 (oitenta e um mil setecentos e oitenta três reais e treze centavos), na forma da planilha de cálculo de ID 157530941.
AR de citação da parte requerida no ID 160023779.
Em decisão saneadora, o Juízo de origem entendeu que a parte requerida, devidamente citada/intimada (ID 160023779), deixou de apresentar contestação e, com isso, reconheceu sua revelia (ID 164193901). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
De plano, cumpre anotar que o pedido autoral deve ser julgado procedente.
As partes firmaram negócios jurídicos em que a parte requerida assumiu obrigações financeiras frente à parte requerente, conforme cheques juntados no processo.
Em sua petição inicial e nos documentos acostados a parte requerente foi exitosa em demonstrar a existência da dívida e o seu montante.
Assinalou e comprovou suficientemente o descumprimento quanto ao pagamento.
A requerida não contestou.
Cuidando-se de direito disponível e cuja revelia fora decretada, os fatos presumem-se verdadeiros, por força da seguinte disposição normativa, verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (...) – destaquei.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, e do artigo 701, § 2º, ambos do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia consolidada pelo credor, ao tempo do ajuizamento da ação, de R$ 81.783,13 (oitenta e um mil setecentos e oitenta e três reais e treze centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da propositura da ação, posto que os referidos encargos já compuseram o montante total apresentado na planilha de débito: (...) 4.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir da propositura da ação, quando tais encargos já foram inseridos na planilha de cálculos apresentada na petição inicial, onde se contempla o valor principal da dívida, e os seus acessórios, como juros, multa e correção monetária, desde a data do vencimento. (...) (Acórdão 1716242, 07268821720228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
08/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:32
Deferido o pedido de IVONEI CARDOSO SILVA - CPF: *29.***.*63-68 (AUTOR).
-
05/05/2023 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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