TJDFT - 0711397-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO GIANNINI BARGAS em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0711397-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO GIANNINI BARGAS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO GIANNINI BRAGA, contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da ação de Conhecimento nº 0715845-40.2025.8.07.0016, que não concedeu a tutela de urgência pleiteada.
O agravante alega em síntese que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao agravado que não recuse novamente o tratamento de ácido hialurônico realizado de forma periódica no joelho do autor durante a tramitação do processo.
Requer no mérito, que seja reformada a decisão, confirmando a liminar.
Preparo recolhido, ID 70146173.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 7).
Ainda, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, inserto no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma Lei, além do Recurso Extraordinário para o STF.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão preferida em ação de conhecimento, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Deste modo, não é cabível a interposição do presente recurso, uma vez que nos Juizados Especiais o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas.
Dada a natureza recursal que é dada ao Recurso Inominado pela Lei n. 9.099/95, nada obsta que a matéria venha a ser reapresentada por essa via, caso o processo venha a ser extinto sem a satisfação do crédito reclamado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Sem custas e sem honorários.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRIANO GIANNINI BARGAS - CPF: *28.***.*92-98 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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