TJDFT - 0701564-03.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:38
Deferido o pedido de DALMIR DOS SANTOS BRAGA - CPF: *03.***.*34-49 (REQUERENTE).
-
11/09/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701564-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMIR DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DALMIR DOS SANTOS BRAGA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:21
Deferido o pedido de DALMIR DOS SANTOS BRAGA - CPF: *03.***.*34-49 (REQUERENTE).
-
08/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DALMIR DOS SANTOS BRAGA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701564-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMIR DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando o (a) pretendido(a) interposição de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado.
Após, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
24/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:49
Deferido o pedido de DALMIR DOS SANTOS BRAGA - CPF: *03.***.*34-49 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DALMIR DOS SANTOS BRAGA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/03/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709364-89.2024.8.07.0018
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria do Socorro Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:24
Processo nº 0723333-91.2025.8.07.0001
Euriza Aparecida de Oliveira Araujo
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Geraldo Andrei Oliveira da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 12:22
Processo nº 0044223-83.2011.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Regina Lucia Nunes Paixao
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 09:39
Processo nº 0701564-03.2025.8.07.0009
Dalmir dos Santos Braga
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Jean Carlos Dias Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 20:02
Processo nº 0044223-83.2011.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Regina Lucia Nunes Paixao
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 13:01