TJDFT - 0723150-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 23:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723150-23.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FILIPE MARCEL RAMOS DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária.
Houve o deferimento da medida liminar de busca e apreensão (ID 235196924).
Não exitosa, contudo, a diligência no endereço indicado na inicial, a saber: SHTN, 401, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200, contando da certidão do Oficial de Justiça que o endereço informado na decisão não existe no Setor de Hotéis e Turismo Norte (ID 237289375). É a síntese.
Fundamento e decido.
Na ação de busca e apreensão, o efetivo cumprimento da busca, apreensão e citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
O sistema BANDI (Banco de Diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDFT para busca de endereços, viabiliza a pesquisa de endereços já diligenciados, otimizando, assim, a prestação do serviço jurisdicional.
A pesquisa ao referido sistema já foi devidamente efetuada, conforme ID 237632059.
Por outro lado, deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
Vale, ainda, anotar que, caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar novo endereço para cumprimento da diligência comprovando minimamente que a existência de algum vínculo do endereço com o réu ou que o veículo se encontra na localidade ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (ausência ade citação).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para diligencia no(s) endereço(s) obtido(s).
Infrutíferas as diligências, deverá a parte autora, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processual (ausência de citação): a) indicar novo endereço para cumprimento da diligência, comprovando minimamente a existência de algum vínculo do endereço com o réu ou que o veículo se encontra na localidade; b) requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução extrajudicial. "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." (art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69).
Int. .
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado conforme certificação eletrônica. -
05/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:09
Outras decisões
-
02/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
As partes celebraram contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
Contudo, o não pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor torna ilegítima a posse sobre o veículo dado em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, reaver a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como a citação do réu.
Executada a liminar, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a dívida indicada pelo credor, a fim ser restituído do bem livre de ônus, conforme dispõe o artigo 3.º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /69.
Também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
A realização da diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212.
Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de restrição de transferência do veículo através do sistema Renajud, que deverá ser excluída imediatamente após a comunicação de apreensão e citação do réu.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retirada do sigilo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), na data da certificação. -
13/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044223-83.2011.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Regina Lucia Nunes Paixao
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 09:39
Processo nº 0701564-03.2025.8.07.0009
Dalmir dos Santos Braga
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Jean Carlos Dias Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 20:02
Processo nº 0044223-83.2011.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Regina Lucia Nunes Paixao
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 13:01
Processo nº 0701564-03.2025.8.07.0009
Dalmir dos Santos Braga
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Jean Carlos Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:43
Processo nº 0042140-02.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Paulo Octavio Alves Pereira
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 06:52