TJDFT - 0720248-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 19:25
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:30
Extinto o processo por devedor não encontrado
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04/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720248-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS DECISÃO Indefiro o pedido de id. 172542651, pois é dever da parte exequente identificar a localização exata da parte adversária, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço (o que não ocorreu no caso concreto, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida, como, por exemplo, a juntada de telas sistêmicas relacionadas a sistemas informatizados de busca de informações por CPF).
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:23
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720248-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 171472107).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:33
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720248-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 15/08/2023, às 15:51, após diligência sem êxito, via digital, dirigi-me à(ao) QUADRA 18 SETOR DE CHÁCARAS ANHANGÜERA A GO CEP 72871-537, no dia 17, às 10:50, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ANA PAULA DA SILVA MARTINS, CPF *79.***.*84-77, TELEFONE 99692-6460, visto que faltou informar o nome do condomínio ou número da chácara, eis que existe mais de uma com lote 14.
Distrito Federal, 02 de setembro de 2023.
JOAO SUDARIO DA SILVA Oficial(a) de Justiça - mat. 314420 -
05/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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02/09/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720248-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 25/07/2023 às 08:20 e 27/07/2023 às 09:27, dirigi-me à(ao) QUADRA 604 CONJUNTO 15 01 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF CEP 72640-415, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ANA PAULA DA SILVA MARTINS, *79.***.*84-77, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que ela não mais reside no local, que mora em Valparaíso/GO, conforme informado pela vizinha, que não soube prestar mais informações.
Não encontrei morador no local.
Não tive êxito por meio do telefone 619911 4139.
Distrito Federal, 02 de agosto de 2023.
PRISCILA BATISTA BERTOLO Oficial(a) de Justiça - mat. 318601 -
04/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 20:56
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:56
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
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29/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/06/2023 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/06/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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