TJDFT - 0708414-98.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LIDIA SILVA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INÉRCIA DA PARTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. 2.
O juízo de origem oportunizou à parte a apresentação de documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, permanecendo a apelante inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte é suficiente para a concessão do benefício ou se, diante da ausência de comprovação documental, o pedido pode ser indeferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo necessária a demonstração da real necessidade do benefício. 5.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça àqueles que não possuam recursos para arcar com as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, mas de forma relativa, podendo ser afastada mediante análise dos elementos constantes nos autos. 6.
O magistrado pode indeferir o pedido se houver indícios de capacidade financeira do requerente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7.
No caso concreto, a apelante foi instada a apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários, mas permaneceu inerte. 8.
Diante da ausência de provas que corroborem a hipossuficiência, correta a sentença que indeferiu o benefício e extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a gratuidade de justiça, diante da falta de comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a capacidade financeira da parte. 2.
Cabe ao requerente da gratuidade de justiça comprovar a insuficiência de recursos, especialmente quando intimado para tal, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica a extinção do feito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.” -
27/03/2025 18:55
Conhecido o recurso de ANA LIDIA SILVA LIMA - CPF: *22.***.*47-24 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 09:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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