TJDFT - 0706031-25.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/06/2025 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706031-25.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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