TJDFT - 0753106-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753106-24.2024.8.07.0000 RECORRENTE: AURECY BELAS LUSTOSA RECORRIDO: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto por AURECY BELAS LUSTOSA formulado no ID 73353209, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
30/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
NOVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial, afastando alegação de prescrição, ausência de título executivo e novação unilateral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a dívida está prescrita; (ii) verificar se há ausência de título executivo hábil; e (iii) analisar se ocorreu novação da dívida sem anuência da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade só é admitida para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exijam dilação probatória, o que não ocorre na presente hipótese. 4.
O contrato de promessa de compra e venda, título executivo objeto da execução, vincula as notas promissórias a ele atreladas, afastando a tese de prescrição com base na Lei Uniforme de Genebra. 5.
O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estando a execução proposta dentro do prazo legal. 6.
A inexistência das notas promissórias nos autos não impede a execução, pois o contrato de promessa de compra e venda é título executivo por si só. 7.
Não restou comprovada a ocorrência de novação da dívida sem anuência da agravante, sendo a mera renegociação contratual insuficiente para exonerar a obrigação do devedor solidário. 8.
O excesso de execução e a necessidade de conversão de valores demandam dilação probatória, devendo ser discutidos em embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e não exijam dilação probatória. 2.
O contrato de promessa de compra e venda constitui título executivo, independentemente da apresentação das notas promissórias a ele vinculadas. 3.
O prazo prescricional da dívida deve ser aferido com base no contrato, e não nas notas promissórias, afastando-se a prescrição. 4.
A alegação de novação unilateral da dívida exige prova, não sendo passível de exame em sede de exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 917, III; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.432.822/CE; STJ, AgInt no AREsp 1689747/RJ. -
06/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de AURECY BELAS LUSTOSA - CPF: *96.***.*45-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AURECY BELAS LUSTOSA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de comprovante
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12/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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