TJDFT - 0719647-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719647-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: K.
L.
D.
P.
B.
M.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. 2.
Emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a razão do veículo descrito na exordial estar registrado em nome de terceiro (ID 232974119), sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/04/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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