TJDFT - 0702476-09.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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20/07/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702476-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AVELAR PINHEIRO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar em quais novos endereços requer a localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 15:23:15.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
08/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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