TJDFT - 0707635-58.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:53
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0707635-58.2024.8.07.0008, movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em face de JESUS TEIXEIRA BARBOSA RESTAURANTE EIREL, sendo o presente para a CITAÇÃO de JESUS TEIXEIRA BARBOSA RESTAURANTE EIREL, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 135.556,41 (cento e trinta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 242219511, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2025 14:34:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 05/08/2025 16:43.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 18:51
Expedição de Edital.
-
16/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:59
Outras decisões
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707635-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JESUS TEIXEIRA BARBOSA RESTAURANTE EIREL DECISÃO Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no artigo 5º do Decreto-lei 911/69.
Anoto que, tendo em vista o artigo 11 da Lei 11419/2006, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação deste.
Retifique-se a autuação para "execução de título extrajudicial".
Promovo a retirada da constrição RENAJUD (doc. em anexo).
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 17:58:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:07
Outras decisões
-
12/06/2025 17:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/06/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:13
Outras decisões
-
29/05/2025 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707635-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JESUS TEIXEIRA BARBOSA RESTAURANTE EIREL DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra REU: JESUS TEIXEIRA BARBOSA RESTAURANTE EIREL.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:16:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704606-57.2025.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Eliete Claudino Dourado
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 12:44
Processo nº 0747669-02.2024.8.07.0000
Fcs Engenharia Florestal LTDA - ME
Proflora SA Florest e Reflorestamento Em...
Advogado: Bruno Novaes de Borborema
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:54
Processo nº 0700923-97.2025.8.07.0014
Claudinei Sales Mota
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Rafael Azevedo Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 17:59
Processo nº 0712788-20.2020.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
E. S. Reis - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2020 10:17
Processo nº 0719696-35.2025.8.07.0001
Flavio Mafra Ribeiro
Regina Candida Rosa
Advogado: Cleber Sipoli da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 08:43