TJDFT - 0700923-97.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700923-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENNER VINICIUS PEDROSA ARAUJO, CLAUDINEI SALES MOTA, RENATO BONFIM DO CARMO PIRES, JOSE AUGUSTO DIAS DOS SANTOS, RITA DE CASSIA ABREU RIBEIRO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RENNER VINICIUS PEDROSA ARAUJO, CLAUDINEI SALES MOTA, RENATO BONFIM DO CARMO PIRES, JOSE AUGUSTO DIAS DOS SANTOS, RITA DE CASSIA ABREU RIBEIRO em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (VIAÇÃO CATEDRAL).
Narram os autores que adquiriram passagens da empresa ré para uma viagem de Natal/RN com destino a São Paulo/SP, programada para o dia 3 de dezembro de 2023.
Durante o trajeto, o ônibus apresentou problemas mecânicos na estrada, no sertão nordestino, gerando riscos e diversas paradas.
A empresa ré parou o ônibus em Feira de Santana/BA, em 4 de dezembro de 2023, às 14h, para tentar consertar as falhas, mas o reparo não foi possível.
A empresa providenciou a troca do veículo, mas o ônibus substituto só chegou à 0h, causando 10 horas de atraso.
Em 5 de dezembro de 2023, às 2h30, o segundo ônibus também apresentou falhas mecânicas em local afastado, expondo os autores a risco ainda maior, por ser de madrugada e em região com histórico de atuação de grupos criminosos ("novo cangaço"), o que gerou apreensão, medo e sofrimento.
Demorou cerca de 5 horas para conseguir seguir viagem novamente.
Durante as 15 horas em que os ônibus ficaram parados, a empresa ré não forneceu nenhum tipo de auxílio aos passageiros (alimentação, hidratação, higiene ou lugar para ficar).
Os passageiros tiveram que ficar na rodovia correndo risco ou no ônibus abafado e sem circulação de ar.
Em razão desses fatos, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A parte ré apresentou contestação (ID 231779786), com preliminar de incompetência territorial.
No mérito, reconhece a ocorrência das intercorrências, mas alega que a viagem foi efetivamente realizada e concluída, sem acidentes ou danos físicos aos passageiros.
Sustentou que as intercorrências mecânicas foram pontuais e não decorrentes de negligência, que mantém rigoroso controle de manutenção preventiva e corretiva de seus veículos.
Alegou que prestou total assistência aos passageiros, oferecendo alimentação (lanche às 16h40 e jantar às 18h55 em Feira de Santana/BA), transporte substituto e garantindo a conclusão segura da viagem.
Afirmou que a primeira parada durou cerca de 15 minutos e foi resolvida com reposição de água, e que a alegação de exposição a perigos do "novo cangaço" é sensacionalista e desproporcional.
Defendeu a improcedência da inversão do ônus da prova e a necessidade de individualização das experiências dos autores, visto que nem todos percorreram o trajeto completo.
Reforçou suas rotinas de manutenção, anexando histórico do veículo 20316.
Por fim, sustentou a inexistência de dano moral e a excessividade do valor pleiteado.
Em réplica (ID 231860177), os autores impugnaram os argumentos da ré, reiterando suas alegações iniciais.
Reconheceram que a requerida admite as intercorrências, mas tentam minimizá-las.
Rejeitaram a tentativa da ré de se eximir da responsabilidade pela "manutenção regular" da frota, alegando que a própria sequência de falhas graves em dois veículos distintos demonstra que as rotinas de manutenção foram insuficientes.
Impugnaram veementemente as alegações da ré de que forneceu suporte adequado, afirmando que os vídeos juntados pelos autores provam que os passageiros não receberam alimentação, hidratação ou informações adequadas.
Enfatizaram a exposição dos passageiros a perigo em "local isolado e madrugada" e em área de atuação do "novo cangaço".
Os autores rebateram a tentativa de individualização do dano, sustentando que, em relações de transporte coletivo, o dano pela má prestação é por natureza coletivo.
Reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência territorial A preliminar não merece procedência, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o consumidor tem opção de ingressar com a ação no próprio domicílio ou onde está sediada a empresa.
No caso dos autos, a ré está sediada em área abrangida pela Circunscrição Judiciária do Guará.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Da relação jurídica e do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em que os autores figuram como consumidores e a empresa ré como fornecedora de serviços de transporte.
Nesse contexto, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa e exige apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Após análise detida das provas carreadas aos autos, entendo que assiste parcial razão aos autores.
A própria ré admite as três intercorrências mecânicas durante a viagem, que resultaram em atrasos significativos, duas baldeações e prolongada espera dos passageiros, o que já demonstra falha na prestação do serviço contratado.
Embora a empresa afirme ter realizado manutenção regular e adequada em sua frota, juntando aos autos históricos de serviços do veículo, tal documento, por si só, não afasta sua responsabilidade pelos transtornos causados aos passageiros.
Isso porque a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso a empresa de transporte, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, independendo da comprovação de culpa.
No que concerne à assistência prestada aos passageiros durante as paradas forçadas, há evidente insuficiência, pois as provas demonstram a oferta de jantar para os passageiros somente em Feira de Santana/BA, sendo certo que durante a segunda falha mecânica, ocorrida na madrugada do dia 05/12/2023 em local afastado, os passageiros ficaram em situação precária, sem alimentação, hidratação ou local adequado para espera.
Quanto à alegação de exposição a risco pela possível atuação de grupos criminosos, não se pode ignorar que a parada prolongada de um ônibus durante a madrugada, em local afastado, gera sensação de insegurança e temor nos passageiros.
O dano moral, nos termos da doutrina e jurisprudência, configura-se pela ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica do indivíduo.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação excepcional que causa sofrimento, angústia ou humilhação, interferindo intensamente no comportamento psicológico do ofendido.
No caso em análise, a sequência de falhas mecânicas, resultando em esperas prolongadas, condições precárias durante as paradas forçadas (especialmente durante a madrugada), a falta de assistência adequada e a sensação de insegurança ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetiva ofensa à dignidade dos passageiros.
Os autores foram submetidos a desconforto e aflição durante várias horas, tendo que aguardar em condições precárias a substituição dos veículos com problemas mecânicos, sem assistência material adequada.
Em que pese a alegação da requerida de que deve ser feita análise individualizada de cada autor, verifica-se que todos eles estavam presentes durante as intercorrências mecânicas, sofrendo da mesma forma o dano moral, independentemente dos trechos específicos percorridos por cada um.
Com efeito, todos os autores foram atingidos pela sensação de abandono, insegurança, indignidade e risco, especialmente diante de reiteradas intercorrências e ausência de resposta adequada da empresa.
O dano moral, nesses contextos, advém do descumprimento grave do dever de segurança e expõe todos os passageiros ao sofrimento psicológico e constrangimento social, independentemente do trecho percorrido.
Considerando que todos os autores presenciaram as intercorrências, entendo que todos sofreram dano moral em grau semelhante, justificando a fixação de valor idêntico para cada um.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do ofendido, visando compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso, notadamente a duração prolongada dos transtornos (aproximadamente 15 horas de espera ao longo da viagem); a falta de assistência material adequada; a exposição dos passageiros a condições precárias durante as paradas forçadas e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar R$1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores (RENNER VINICIUS PEDROSA ARAUJO, CLAUDINEI SALES MOTA, RENATO BONFIM DO CARMO PIRES, JOSE AUGUSTO DIAS DOS SANTOS, RITA DE CASSIA ABREU RIBEIRO), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) a partir da data desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:18
Juntada de ata
-
27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:13
Outras decisões
-
10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700923-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENNER VINICIUS PEDROSA ARAUJO, CLAUDINEI SALES MOTA, RENATO BONFIM DO CARMO PIRES, JOSE AUGUSTO DIAS DOS SANTOS, RITA DE CASSIA ABREU RIBEIRO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Lei 9.099/95, não cabem Embargos de Declaração de decisão.
Razão pela qual analiso o pedido de ID 234308941 como mera petição.
Estabelece a Súmula 231 do STF que o revel poderá produzir provas, desde que compareça aos autos em tempo oportuno.
No caso dos autos, embora o réu tenha apresentado contestação intempestivamente, não deixou de comparecer, o que lhe garante o direito à produção de prova oral.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 234308941.
Prossiga-se nos termos determinados no ID 233540053.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:06
Indeferido o pedido de CLAUDINEI SALES MOTA - CPF: *45.***.*30-87 (AUTOR), JOSE AUGUSTO DIAS DOS SANTOS - CPF: *65.***.*06-40 (AUTOR)
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:34
Deferido o pedido de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REU).
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11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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