TJDFT - 0716926-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716926-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: BEETHOVEN DA SILVA ALBUQUERQUE BARROSO SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes da citação da parte ré e do cumprimento da liminar, a parte autora requereu a desistência (ID 234040088).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 231237013.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Promovo a retirada da restrição veicular, consoante comprovante anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
20/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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03/05/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:23
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 17:23
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 06:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 06:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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