TJDFT - 0704485-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCIARA SOUZA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DENISMAR DA SILVA SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:00
Outras decisões
-
16/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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15/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIARA SOUZA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DENISMAR DA SILVA SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704485-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA VALADARES REVEL: DENISMAR DA SILVA SANTANA, LUCIARA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença de ID 239148477, protocolamos no SISBAJUD ordem de DESBLOQUEIO dos valores bloqueados em conta bancária dos devedores por fato deste processo, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que a ordem de bloqueio de valores já está encerrada/interrompida.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes para ciência.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
23/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Em tempo, considerando que a petição de acordo foi assinada tão somente pelo primeiro executado, impõe-se a extinção do feito em relação à executada LUCIARA, conforme dispõe oart.844, §3º, do Código Civil.
Assim, em caso de não cumprimento do acordo homologado, deve o cumprimento de sentença prosseguir em relação somente ao executado DENISMAR que o celebrou com o autor.
Custas, se houver, na forma determinada pela sentença. -
17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:09
Homologada a Transação
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13/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DENISMAR DA SILVA SANTANA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIARA SOUZA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:31
Outras decisões
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIARA SOUZA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DENISMAR DA SILVA SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:14
Deferido o pedido de GILMAR PEREIRA VALADARES - CPF: *16.***.*72-34 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704485-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR PEREIRA VALADARES REVEL: DENISMAR DA SILVA SANTANA, LUCIARA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo as partes DENISMAR DA SILVA SANTANA (REVEL) e LUCIARA SOUZA DA SILVA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverão as partes anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:26
Outras decisões
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIARA SOUZA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DENISMAR DA SILVA SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DENISMAR DA SILVA SANTANA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIARA SOUZA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR PEREIRA VALADARES - CPF: *16.***.*72-34 (REQUERENTE).
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03/02/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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