TJDFT - 0721180-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
04/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACILITE S/A REU: C FLEX PROCEDIMENTOS CIRURGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Preliminarmente, não obstante a opção do autor pelo rito monitório, tem-se que o indicado rito exige a apresentação de prova escrita, ainda que desprovida de eficácia executiva, que demonstre a existência do crédito cobrado, nos termos do artigo 700 do CPC.
No caso, a mera indicação de contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, por si só, não é suficiente para comprovar a liquidez e exigibilidade da dívida.
Ademais, sequer consta assinaturas na minuta apresentada nos autos (ID 233677218) e elementos que atestem a efetiva prestação dos serviços.
Assim, a forma do §5º, do artigo 700, do CPC, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, adequando-a integralmente ao procedimento comum.
Deverá, ainda, adequar o valor da causa, considerando as prestações vincendas, conforme art. 292, §2°, do CPC, e promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicia, consolidando as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708262-40.2021.8.07.0017
Jacira Amorim Ferreira
Veronesio Barbosa de Oliveira
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 16:15
Processo nº 0719560-38.2025.8.07.0001
Clara Carvalho de Oliveira
Eduardo Batista de Oliveira
Advogado: Weder Luan Silva Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 16:11
Processo nº 0708262-40.2021.8.07.0017
Jacira Amorim Ferreira
Veronesio Barbosa de Oliveira
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:49
Processo nº 0775544-93.2024.8.07.0016
Severiano Bispo da Rocha
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:51
Processo nº 0713014-67.2025.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Amelia Borges Marwell
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 13:09