TJDFT - 0753486-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar que o agravado suspenda os débitos automáticos na conta corrente do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de suspensão liminar de descontos efetuados em conta bancária decorrentes de contratos de mútuo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários previamente autorizados pelo mutuário em conta corrente são lícitos, ainda que a referida conta seja utilizada para recebimento de salários. 4.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), condição não demonstrada no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 4º, III; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 15.3.2022. -
07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:32
Conhecido o recurso de FRANKLIN PEREIRA DA SILVA LEITE - CPF: *04.***.*54-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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