TJDFT - 0753872-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:18
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CLESSIO PEREIRA SANTANA em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo de ID 242512961, SUBSTITUINDO a sentença anteriormente proferida e, em consequência, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC.
Sem custas finais (art. 90, par. 3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais como acordado. -
12/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:10
Homologada a Transação
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23/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CLESSIO PEREIRA SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:49
Juntada de Petição de acordo
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 228133617, DECLARAR EXTINTA a avença e RECONHECER a inexistência de débitos em relação ao contrato firmado entre os litigantes, a partir do pedido de cancelamento do contrato,04/12/2024, referente a mensalidades ou multa rescisória; e DECLARAR a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cláusula relativa à imposição de multa pecuniária de 50%.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. -
30/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753872-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLESSIO PEREIRA SANTANA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 08:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:16
Outras decisões
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14/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:04
Concedida em parte a tutela provisória
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05/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CLESSIO PEREIRA SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/12/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:35
Declarada incompetência
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09/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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09/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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