TJDFT - 0703221-47.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSEMI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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24/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703221-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMI DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: RENATO PIRES PEREIRA SENTENÇA Nesta data foi retirada a tramitação em sigilo, pois não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de nova execução ajuizada após o indeferimento da petição inicial dos autos n. 0720966-49.2025.8.07.0016.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Decido De acordo com os artigos 783 e 786 do CPC, é possível a execução para cobrança de obrigação líquida, certa e exigível fundada em título executivo judicial.
No entanto, no caso dos autos, ainda que a pretensão do autor esteja fundada em contrato formalmente assinado pelas partes e duas testemunhas, a obrigação objeto de cobrança não é líquida nem certa, pois carece de dilação probatória no sentido de se afirmar com certeza a quantidade de litros entregues e o valor do litro quando da celebração do negócio jurídico, uma vez que o contrato não fixa o valor do litro.
Ademais, a há fundada dúvida sobre a exigibilidade do título, porquanto o parágrafo segundo da cláusula 5ª determina que a bebida será entregue aos poucos, a depender do volume de vendas, e, por isso, expressamente não fixa prazo para entrega da totalidade dos 39.254 litros de cachaça.
Assim, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação consubstanciada no contrato torna inadequada a via processual eleita pelo exequente, o que importa em indeferimento da petição inicial.
Nestes termos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Instrumento Particular de Acordo de Sócios Quotistas de Sociedades Empresárias.
ART. 784, III, CPC.
AUSÊNCIA DE liquidez, certeza e exigibilidade.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 783 e 786, ambos do CPC, a execução será fundada em título executivo contendo obrigação certa, líquida e exigível. 1.1.
Por seu turno, o art. 784, III, do CPC prevê que o "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" constitui título executivo extrajudicial. 2.
Na hipótese, não se pode afirmar que o documento posto “sub judice” seja um título de obrigação certa, líquida e exigível.
O pacto celebrado é bilateral, impondo obrigações a ambas as partes.
Em que pese a parte embargada tenha alegado que cumpriu as obrigações do contrato, não há qualquer prova neste sentido. 3.
Havendo controvérsia quanto ao cumprimento do pacto, não é possível o reconhecimento da força executiva do instrumento particular exequendo.
Existindo, pois, questão a ser elucidada por meio de dilação probatória, aplica-se o disposto no art. 803, I, do CPC, segundo o qual é nula a execução que se lastreia em um título que não apresenta os requisitos referentes à liquidez, à certeza e à exigibilidade. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1960890, 0732209-06.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 12:28:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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17/04/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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