TJDFT - 0701665-64.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 15:39
Juntada de consulta sniper
-
16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:41
Outras decisões
-
09/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:31
Outras decisões
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NELSON CAMPOS REIS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701665-64.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NELSON CAMPOS REIS JUNIOR DECISÃO A parte pede ofício à CNSEG.
Rememoro que CNSEG é mera associação civil de representação das empresas dos segmentos de seguros, previdência privada complementar aberta e vida, saúde suplementar e capitalização, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detém a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora.
Precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS INSTITUIÇÕES. ÔNUS DO CREDOR.
EMPREGO DE ESFORÇOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do credor empreender todos os esforços necessários na busca de bens e valores em nome do devedor passíveis de penhora, não incumbindo ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), mediante o cumprimento de atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices à regular obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da não demonstração do esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável do devedor. 2.
Tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, como a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. 3.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.” (Acórdão 1819055, 07381616620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido.
A parte pede ofício à Susep.
A SUSEP, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, cuja missão é estimular o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização, garantindo a livre concorrência, estabilidade e o respeito ao consumidor.
Desse modo, denota-se que referido órgão não se prestam a fornecer informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS INSTITUIÇÕES. ÔNUS DO CREDOR.
EMPREGO DE ESFORÇOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do credor empreender todos os esforços necessários na busca de bens e valores em nome do devedor passíveis de penhora, não incumbindo ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), mediante o cumprimento de atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices à regular obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da não demonstração do esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável do devedor. 2.
Tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, como a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. 3.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.” (Acórdão 1819055, 07381616620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido.
A parte pede ofício à PREVIC.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC constitui autarquia responsável por supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar no Brasil.
Conquanto haja a possibilidade de resgate do montante aplicado em previdência complementar, a jurisprudência do TJDFT caminha no sentido de que tal fato não desnatura o caráter alimentar do saldo eventualmente existente.
Nada obstante, compulsando os autos, verifico que a parte agravante não apresentou quaisquer indícios de que haveria aplicação superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, inciso IV, do CPC) da parte devedora como complementação de sua aposentadoria, ou para guarnecer eventuais herdeiros/beneficiários, a indicar, por conseguinte, a inutilidade da medida postulada.
Pela pertinência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG E PREVIC.
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO SALDO EVENTUALMENTE EXISTENTE.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, PREVIC, Central Depositária da BM&F BOVESPA e BACEN - providência com o propósito de localizar ativos do agravado sujeitos à penhora. 2.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. 3.
O participante de fundos de previdência privada tem o natural intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus dependentes/beneficiários, a título de complementação de aposentadoria, garantindo o recebimento de quantia certa, que reputa essencial às necessidades familiares - circunstância que reforça a incidência da regra da impenhorabilidade. (...). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Inexistindo quaisquer indícios de que a parte executada ostenta previdência complementar, ou que haja saldo superior a 50 salários-mínimos, ou, ainda, que desvirtue eventual aplicação, não prospera a postulação genérica de referida consulta.
Indefiro, portanto, a realização de tais medidas.
A parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:41
Outras decisões
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:00
Outras decisões
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 18:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON CAMPOS REIS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
29/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de NELSON CAMPOS REIS JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
14/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NELSON CAMPOS REIS JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:09
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de NELSON CAMPOS REIS JUNIOR em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 23:01
Recebidos os autos
-
12/12/2021 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de NELSON CAMPOS REIS JUNIOR em 29/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de NELSON CAMPOS REIS JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 10:30
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 10:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 22:56
Recebidos os autos
-
07/03/2021 22:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ministerio Publico
Advogado: Francisco Marconi Cordeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:12