TJDFT - 0708011-09.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708011-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: RAILA PEREIRA LIMA e outros DESPACHO Tendo em vista o abondo da causa, intimem-se os réus para, no prazo de cinco dias, nomearem novo advogado ou informarem se possuem interesse na assistência judiciária gratuita, ficando cientes, desde já, que em caso de inércia será designada a Defensoria Pública para o exercício de tal incumbência.
De igual modo, intime-se o advogado constituído nos autos para, no mesmo prazo, apresentar as razões recursais ou a justificativa para o abandono da causa, sob pena de adoção das providências estabelecidas no art. 265, caput, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 13:52:23.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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13/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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28/05/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708011-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: RAILA PEREIRA LIMA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA e RAILA PEREIRA LIMA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, assim descrevendo a investida delituosa: “Em 17 de janeiro de 2022, entre 14h e 15h, na residência situada na QR 121, conjunto B, lote 36, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, os acusados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, em proveito do grupo, com rompimento de obstáculo, uma televisão LG preta de 55 polegadas e uma televisão LG preta de 32 polegadas, pertencentes a Túlio Souza Bandeira.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 929/2021-33ªDP, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação dos réus para responderem à acusação (ID 211364135).
Pessoalmente citados (ID 216353454 e ID 217539193), os acusados apresentaram resposta preliminar à acusação (ID 222978040).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 226002814).
Na mesma oportunidade, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu Aryclenes Maciel Soares, que não foi encontrado para ser pessoalmente citado (ID 226002814).
Por ocasião da assentada realizada nos autos, foi ouvida a vítima Túlio Souza Bandeira, bem como a testemunha Henrique Guedes Oliveira – PCDF.
Em seguida, os acusados foram interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 232623546).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus na norma incriminadora do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Requereu, ainda, a condenação dos acusados ao pagamento de indenização à vítima (ID 233260525).
A defesa técnica dos denunciados, por sua vez, requereu a absolvição dos réus por não vislumbrar a existências de provas aptas e suficientes a ensejar um decreto condenatório.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para sua modalidade simples, afastando-se, consequentemente, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de agentes, bem como o afastamento da indenização mínima às vítimas (ID 236124272).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa aos réus a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Logo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada aos réus.
Para tanto, imprescindível mostra-se o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do delito apurado restou demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo registro da ocorrência policial (ID 135533771, páginas 22/27), pelo relatório nº 1.077/2022 – 33ª DP (ID 135533771, páginas 03/21), pelos autos de apresentação e apreensão (ID 135533772, ID 135533775 e ID 135533776), pelas filmagens do veículo em frente à casa da vítima no momento dos fatos (ID 185546817), bem como pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID 232623549 e ID 232623553).
Da autoria do crime A autoria dos réus quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou devidamente demonstrada.
Observo, inicialmente, que os réus exerceram seu direito constitucional ao silêncio por ocasião do interrogatório judicial (ID 232623561 e ID 232623562).
Por sua vez, a vítima Túlio Souza Bandeira relatou, sob o crivo do contraditório, que no dia dos fatos, ao retornar para sua residência, encontrou o portão da frente e a porta dos fundos arrombados, ocasião em que visualizou um aparelho de som e um alicate de pressão deixados no local pelos autores.
Esclareceu, ademais, que buscou imagens de câmeras de segurança dos imóveis vizinhos, por meio das quais conseguiu visualizar um veículo VW/Gol verde, quatro portas, com uma roda de ferro na dianteira e uma roda de alumínio na traseira, se aproximando e saindo do local e tempos depois, identificou nas ruas da cidade de Santa Maria/DF um veículo com as mesmas características e repassou a placa à polícia civil, que confirmou se tratar de um automóvel envolvido em outros furtos à residência no Distrito Federal.
A vítima asseverou que o veículo da acusada foi visualizado em um posto de gasolina em frente à 33ª DP, tendo o declarante acionado a polícia civil, que compareceu ao local e efetuou a abordagem dos acusados.
Por fim, o ofendido afirmou que foram subtraídos dois televisores, tendo um prejuízo aproximado de R$ 6.600,00, pois além da subtração dos televisores, os réus causaram danos ao portão e à porta dos fundos (ID 232623549).
A versão apresentada pela vítima foi corroborada pelos relatos ofertados em Juízo pelo policial civil Henrique Guedes Oliveira, que relatou detalhadamente como se deram as investigações que culminaram na identificação dos acusados.
A testemunha declarou que após o registro da ocorrência, identificaram pelas imagens do local um veículo VW/Gol com placa visível, o qual já figurava em outras ocorrências no Distrito Federal, esclarecendo, ademais, que a vítima, ao reconhecer o carro em circulação, acionou a polícia, que realizou a abordagem, ocasião em que foram encontrados dentro do veículo os acusados Raila, Guilherme e Aryclenes (autos desmembrados).
A testemunha relatou que, embora as imagens que captaram o momento do furto apurado nos autos não permitam a identificação precisa dos envolvidos, imagens de outras ocorrências foram obtidas, razão pela qual os registros fotográficos possibilitaram a comparação dos traços físicos e objetos como anel e vestimentas, vinculando os acusados Raila e Guilherme aos fatos, conforme bem detalhado no relatório de investigação juntado aos autos.
Ademais, a testemunha policial ressaltou que o coautor Aryclenes prestou depoimento na delegacia, contribuindo significativamente para a elucidação dos fatos.
Por fim, a testemunha afirmou que o relatório de investigação possui elementos que indicam associação entre os investigados para a prática reiterada de furtos em residências no Distrito Federal (ID 232623553).
Esclareço, por oportuno, que a palavra da vítima, segura e coerente, indicando as características do veículo e o alicate utilizado pelos autores, bem como a abordagem dos réus dentro do veículo da acusada Raila, estão em total consonância com os demais elementos de provas coligidos aos autos, como o depoimento confirmador da testemunha.
Ademais, em depoimento prestado durante a fase inquisitorial, Aryclenes Maciel Soares apontou os acusados (sua cunhada Raila Pereia Lima e seu enteado Guilherme Henrique Pereira de Oliveira) como seus comparsas em furtos a residência no Distrito Federal, desde o final de 2021, utilizando nas empreitadas criminosas o veículo da acusada, que foi devidamente apreendido nos autos, com os réus em seu interior.
Logo, há fundamento seguro e idôneo à expedição do decreto condenatório.
A par das provas elucidadas, ficou demonstrado que os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito do grupo, com rompimento de obstáculo, um televisor LG preto de 55 polegadas e um televisor LG preto de 32 polegadas, pertencentes a Túlio Souza Bandeira, conforme narrado na inicial acusatória.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O furto é classificado como crime: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende do resultado naturalístico para a consumação, consistente no desfalque patrimonial da vítima); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (a conduta descrita no tipo implica em ação; excepcionalmente admite a figura da omissão imprópria); instantâneo (consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse da coisa subtraída); de dano (requer lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta, que pode ser fracionada).
O dolo inerente ao tipo penal (animus rem sibi habendi) pode ser aferido através das circunstâncias inerentes à hipótese, mormente pelo fato de os acusados arrombarem o portão da residência da vítima e a porta dos fundos para subtraírem os bens que guarnecem a residência, restando comprovado o nítido objetivo finalístico de se apoderarem definitivamente dos bens.
De igual modo, as circunstâncias elucidadas revelaram que os acusados agiram em unidade de desígnios e comunhão de esforços juntamente com outro indivíduo, pois um dirigia o veículo enquanto os outros arrombavam o portão da residência da vítima com um alicate e subtraíam os bens.
Embora a perícia não tenha sido realizada, observo que os depoimentos prestados em Juízo, bem como os elementos colhidos durante as investigações comprovam a qualificadora do rompimento do obstáculo.
Com efeito, na subtração em residência, como no caso ora analisado, os autores se utilizam de alicates e outras ferramentas para o rompimento do obstáculo, conforme comprovado nos autos, já que os autores utilizaram um alicate que foi apreendido no local.
Portanto, a ausência de perícia criminal no local da subtração não é capaz de impedir o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, mormente se sopesadas as provas produzidas neste sentido.
Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PRENSCINDE DE PERÍCIA PARA SEU RECONHECIMENTO.
QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES EM CURSO.
AFASTAMENTO.
PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de perícia, podendo ser verificada por outros meios de prova. (...) (Acórdão n.918216, 20150110016382APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/02/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Após estas considerações, vislumbro que os réus, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante o rompimento de obstáculo, subtraíram, em proveito de ambos, os bens da residência da vítima Túlio.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico caracterizado pelo animus rem sibi habendi.
Logo, a conduta dos réus amoldou-se perfeitamente à norma incriminadora do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Devidamente comprovados os elementos inerentes ao delito de furto qualificado, como rompimento de obstáculo e concurso de agentes, rejeito, por conseguinte, as teses defensivas suscitadas pela defesa técnica.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
Os acusados, além de imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhes eram exigíveis posturas diversas.
A conduta dos réus é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA e RAILA PEREIRA LIMA, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Individualização e dosimetria da pena do crime de furto cometido por Guilherme Henrique Pereira de oliveira Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, registro que esta E.
Corte de Justiça fixou o posicionamento de que, incidindo duas ou mais qualificadoras no furto, as excedentes podem ser utilizadas para agravar a pena-base na primeira fase, em razão da maior reprovabilidade da conduta[1].
Na presente hipótese, incidiram duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), devendo, portanto, uma ser valorada para qualificar o delito e a outra para fins de culpabilidade exacerbada.
Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 227583869), embora o sentenciado ostente diversas condenações criminais, nenhuma delas tem trânsito em julgado anterior aos fatos aqui apurados, motivo pelo qual deverá ser considerado primário.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve beneficiar, tampouco prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie.
O comportamento da vítima não teve o condão de motivar o crime e, portanto, não deve aproveitar ao sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, importando em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a reprimenda.
Por outro lado, presente se encontra a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), razão pela qual retorno a pena ao mínimo e estabilizo-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Individualização e dosimetria da pena do crime de furto cometido por Raila Pereira Lima Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, registro que esta E.
Corte de Justiça fixou o posicionamento de que, incidindo duas ou mais qualificadoras no furto, as excedentes podem ser utilizadas para agravar a pena-base na primeira fase, em razão da maior reprovabilidade da conduta[2].
Na presente hipótese, incidiram duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), devendo, portanto, uma ser valorada para qualificar o delito e a outra para fins de culpabilidade exacerbada.
Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 227583870), vislumbro que a sentenciada ostenta três condenações criminais transitadas em julgado em data anterior ao fato apurado e ainda não alcançadas pela regra do art. 64, inciso I, do Código Penal.
Logo, uma será valorada como reincidência, a ser apreciada em ocasião oportuna (segunda fase), enquanto as demais pesarão como antecedente penal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade da sentenciada.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve beneficiar, tampouco prejudicar a sentenciada.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie.
O comportamento da vítima não teve o condão de motivar o crime e, portanto, não deve aproveitar à sentenciada.
Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, importando em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de atenuar a reprimenda.
Por outro lado, presente se encontra a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), razão pela qual majoro a pena em cinco meses de reclusão e dois dias-multa e a estabilizo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira dos sentenciados, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade cominada, bem como a primariedade ostentada pelo sentenciado Guilherme, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda.
Em análise aos autos, observo que o sentenciado Guilherme é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Logo, em observância ao art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Em relação à sentenciada Raila, após sopesar a pena privativa de liberdade cominada, bem como a reincidência e os antecedentes penais ostentados por ela, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, c/c art. 33, §3º, ambos do Código Penal.
Ainda quanto à sentenciada Raila, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direito, na forma preconizada pelo art. 44 do Código Penal, porquanto ela ostenta reincidência e antecedentes penais.
Os sentenciados não se encontram presos em razão destes autos e não vislumbro motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, uma vez que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Assim, permito-lhes eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Condeno os sentenciados ao pagamento de R$ 4.840,00 (quatro mil oitocentos e quarenta reais) a título de reparação civil mínima pela prática do delito, tendo em vista a avaliação econômica dos bens e conserto do arrombamento na residência (ID 146624839).
Condeno, ainda, os sentenciados ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em relação ao veículo apreendido nos autos, intime-se a autoridade policial para informar se já foi restituído ao seu proprietário.
Caso não tenha sido devolvido, intime-se o proprietário para, no prazo de 10 (dez) dias, postular sua restituição, sob pena de perdimento em favor da União.
Outrossim, determino a destruição do alicate apreendido nos presentes autos.
Não havendo recurso e operado o trânsito em julgado, lancem os nomes dos condenados no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Acórdão n.º 626687, 20110110098337APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012.
Pág.: 422. [2] Acórdão n.º 626687, 20110110098337APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012.
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Santa Maria/DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 16:03:23.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
20/05/2025 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 23:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 23:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 23:22
Expedição de Termo.
-
20/05/2025 23:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 23:19
Expedição de Termo.
-
20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:07
Juntada de termo
-
20/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
14/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/05/2025 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708011-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAILA PEREIRA LIMA, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ata(s) de ID 232623546 - Ata, faço vista para apresentação de alegações finais no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708011-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAILA PEREIRA LIMA, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o ofício n.º 172/2025, ID 228957569 - Ofício, eletronicamente a Policia Civil do DF (email: "[email protected]").
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
27/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:10
Desmembrado o feito
-
14/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
14/02/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:37
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:01
Expedição de Edital.
-
20/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
17/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:47
Juntada de carta
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 19:46
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
17/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2024 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
16/11/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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