TJDFT - 0715688-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº PROCESSO: 0715688-18.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BRUNO LUIS XIMENES ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por BRUNO LUIS XIMENES ALVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (ID 71047221, p. 697), que indeferiu o deslocamento do sentenciado, em prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, à igreja para frequentar culto semanal (processo de execução SEEU n. 0065819-47.2012.8.07.0015).
Em sede de razões recursais (ID 71047221, pp. 708-711), a Defesa Técnica (Dra.
Ellen Rabelo Guimaraes OAB/DF n. 62.891) pretende a reforma da decisão agravada para a flexibilização do horário de acolhimento noturno para que o sentenciado possa frequentar cultos religiosos.
Salientou que a pena total imposta ao agravante é de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, já cumpriu 14 (quatorze) anos,10 (dez) meses e 3 (três) dias, remanescendo 18 (dezoito) anos, e 20 (vinte) dias aproximadamente.
Asseverou que o agravante se encontra monitorado por tornozeleira eletrônica, o que possibilita o controle do horário e da área de delimitação percorrida.
Destacou que o direito à assistência religiosa é direito fundamental previsto na Constituição Federal e no artigo 24 da Lei de Execução Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo (ID 71047221, pp. 718-721).
A decisão foi mantida pelo Juízo (ID 71047221, p. 727).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela prejudicialidade do recurso diante da superveniente revogação da prisão domiciliar (ID 71483151). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos da execução penal, nota-se que, em 20-fevereiro-2025, a autoridade judiciária revogou cautelarmente a prisão domiciliar sob monitoração eletrônico, diante da notícia de que o agravante praticou novo crime pelo qual foi preso no dia 19-fevereiro-2025 (Ocorrência Policial n. 2686/2025 - 15ª DP (ID 71047221, p. 727).
A superveniência da revogação da prisão domiciliar e da suspensão dos benefícios externos torna desnecessária a apreciação de flexibilização do horário de acolhimento noturno para que o sentenciado possa frequentar cultos religiosos.
Destarte, não mais subsistem os fundamentos da irresignação veiculada no agravo em execução, implicando em evidente perda superveniente do objeto, de maneira que inexiste utilidade no exame do mérito do presente “habeas corpus”.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente recurso de agravo em execução penal, pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:55
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 10:55
Prejudicado o recurso BRUNO LUIS XIMENES ALVES - CPF: *26.***.*87-71 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/05/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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