TJDFT - 0711156-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2025 02:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2025 02:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEUZIRENE DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711156-95.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: DEUZIRENE DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos, pois pendente a análise da tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A administração/representação da parte autora compete exclusivamente ao administrador MAURÍLIO FERREIRA MATOS: Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, trazendo procuração assinada pelo representante legal MAURÍLIO FERREIRA.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Assinado e datado digitalmente. -
09/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/04/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/03/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:19
Declarada incompetência
-
07/03/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708011-09.2022.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Raila Pereira Lima
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 14:58
Processo nº 0708011-09.2022.8.07.0010
Raila Pereira Lima
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Milton Kos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 14:39
Processo nº 0711087-18.2025.8.07.0016
Luiz Henrique da Rocha Neto
Euridice Noleto Bezerra da Rocha
Advogado: Milena Noleto da Rocha Telles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 16:55
Processo nº 0712430-21.2021.8.07.0006
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Mundial Locadora de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 12:33
Processo nº 0710445-90.2025.8.07.0001
Ricardo Oliveira Maciel
Advogado: Natalia Fernandes Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 19:13