TJDFT - 0710153-03.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA (54 HORAS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
MAJORADO (R$ 6.000,00).
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a companhia aérea recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.469,18 e indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, em razão do atraso do voo contratado pela autora. 1.1.
Fatos relevantes.
A autora adquiriu passagens aéreas para viajar de Fernando de Noronha para Brasília no dia 10/09/2024 às 11:25, com uma escala no aeroporto de Recife e previsão de chegada ao destino às 18:20 do mesmo dia.
Em razão do cancelamento do voo marcado para o dia 10/09/2024, partiu de Fernando de Noronha apenas no dia 12/09/2024 e, devido a novo atraso, perdeu a conexão para Brasília, sendo novamente realocada em outro voo, com nova conexão em Campinas, chegando ao destino apenas no dia 13/09/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.I.
DO RECURSO DA RÉ 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ilegitimidade passiva da companhia aérea, sob o argumento de que apenas vendou as passagens, mas o voo foi operado por outra empresa; (ii) a comprovação do dano moral alegado; e (iii) a possibilidade de redução do valor arbitrado pela sentença.
II.II.
DO RECURSO DA AUTORA 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração do valor fixado pela sentença, considerando as circunstâncias dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A companhia aérea recorrente atua em sistema de Code Share (compartilhamento), de modo que a companhia que emite as passagens é diversa daquela que opera o voo, o que permite maior rentabilidade, evidenciando que ambas integram a mesma cadeia de consumo, atraindo, portanto, a responsabilidade solidária prevista pelo art. 7º, parágrafo único do CDC.
Precedente: Acórdão 1885769. 5.
Da Falha na Prestação dos Serviços.
Os atrasos e cancelamentos de voos configuram defeitos na prestação do serviço, à luz do que prescrevem os arts. 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no presente caso, em que a companhia aérea não apresentou nenhuma justificativa para o atraso ocorrido. 6.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não se verifica no presente caso. 7.
Do Dano Moral.
O atraso de aproximadamente 54 horas para chegada ao destino acarretou constrangimentos que ultrapassaram o mero aborrecimento, considerando que a consumidora permaneceu sem qualquer informação ou assistência por parte da companhia aérea, necessitando suportar diversos atrasos e uma nova escala não programada no aeroporto de Campinas, o que lhe causou transtornos capazes de caracterizar o dano moral alegado. 8.
Para tornar objetiva a fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério bifásico (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 8.1.
As Turmas Recursais do Distrito Federal têm fixado indenização, para caso semelhante, na média de R$ 3.000,00 (Acórdãos 1997260 e 1994342). 8.2.
Estabelecido o valor médio da indenização, o segundo passo consiste em examinar as circunstâncias particulares do caso.
Considerando as circunstâncias específicas do caso, o valor médio indenizatório deverá ser acrescido de R$ 3.000,00, de modo que os danos morais devem ser fixados em R$ 6.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da 1ª recorrente (ré) CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, DESPROVIDO.
Recurso da 2ª recorrente (autora) CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00. 9.1. 1ª Recorrente (ré) condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 20 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021; TJDFT, Acórdão 1885769, processo n. 0715556-66.2023.8.07.0020, Relator(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE em 12/07/2024; TJDFT, Acórdão 1997260, processo n. 0700201-87.2025.8.07.0006, Relator(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE em 21/05/2025. -
30/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:23
Conhecido o recurso de JOYCE MARTINS FERREIRA - CPF: *39.***.*08-93 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2025 18:23
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0710153-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOYCE MARTINS FERREIRA, LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, JOYCE MARTINS FERREIRA DESPACHO Diante das alegações em id. 71678948, concedo à recorrente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente o despacho em id. 71428599 e apresentar extratos das contas do Banco Inter S.A., Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal, nos quais, de acordo com os documentos juntados pela própria recorrente, ela possui contas bancárias.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
13/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/05/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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