TJDFT - 0705544-64.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705544-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARIANA LIMA FREITAS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra ARIANA LIMA FREITAS.
Antes mesmo de a ação ser recebida, a parte autora informa que a ré quitou as parcelas em atraso e solicita a extinção do processo (Id 235444874).
Como a parte autora noticia a regularização das parcelas em atraso e, por esta razão, requer a extinção da ação, caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No que tange ao pagamento das custas remanescentes, cediço que a responsabilidade pelo seu pagamento quando ocorre a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é determinada com observância do princípio da causalidade, devendo a parte que dera causa à instauração da ação arcar com as despesas e encargos processuais.
Entretanto, a aplicação do referido princípio está condicionada à subsistência do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora, uma vez que o pagamento das parcelas em atraso fora realizado antes do estabelecimento da relação processual, ou seja, sem a efetiva citação da ré, Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Retiro o sigilo.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
19/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:53
Outras decisões
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06/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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