TJDFT - 0710153-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710153-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE MARTINS FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 246232050, no valor de R$ 10.962,89, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 214202866, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 246314266.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:26
Determinado o arquivamento definitivo
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14/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710153-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE MARTINS FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOYCE MARTINS FERREIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que adquiriu passagens aéreas no site da ré, referente ao trecho Fernando de Noronha-Brasília, com uma escala.
Afirma que o voo foi cancelado, sendo realocada em voo que partiria em dois dias depois, os quais também sofreram atraso, sendo acrescentada uma escala, o que gerou um atraso de 54 horas para chegar ao destino final.
Destaca que não recebeu nenhum auxílio material.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$2.469,18 e dano moral de R$10.000,00.
A requerida LATAM apresentou defesa (ID 218973208), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz culpa exclusiva de terceiro, no caso, da Voepass, empresa que operou o voo.
Refuta os demais termos da inicial.
Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela LATAM, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão da venda da passagem, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, “as empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC).
Assim, ambas têm legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda indenizatória.” (Acórdão 359929, 20070111094107APC, Relator: ESDRAS NEVES, , Revisor: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2009, publicado no DJE: 4/6/2009.
Pág.: 128).
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
Por se tratar de relação de consumo, conforme consignado acima, mister a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O atraso do voo configura falha na prestação do serviço, somente restando à companhia aérea arcar com os danos causados aos passageiros.
A requerida, embora sustente que prestou assistência à parte requerente, não logrou êxito em comprovar sua alegação.
A autora, por sua vez, demonstrou as despesas com alimentação, traslado e hospedagem.
Assim, a quantia deve ser reembolsada pela requerida à requerente, uma vez que seu dispêndio resulta da falha na prestação do serviço, caracterizada pelo atraso e cancelamento do voo, fazendo parte da assistência que deveria ter sido oferecida à requerente.
Assim, devida a quantia de R$2.469,18, uma vez que comprovada por meio dos documentos de ID 214202878, 214202879 e 214202880, e não impugnada pela ré.
Passo à análise do dano moral.
O dano extrapatrimonial se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Via de regra, o atraso ou cancelamento de voo não implicam, necessariamente, em dano moral, necessitando de comprovação.
Entretanto, no caso dos autos, a realocação da autora em voo somente após dois dias do originalmente contratado, além da ausência total de auxílio material ultrapassam o mero aborrecimento, e configura verdadeiro descaso com o consumidor.
Portanto, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços observada configura dano passível de reparação, pois frustrou as expectativas de viagem da requerente, ferindo o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento do avençado, causando sentimento de angústia e desrespeito.
Configurados, assim, a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
A autora não comprovou que teve prejuízos com trabalho ou compromissos, sendo certo que também não comprovou dificuldades em se hospedar.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga para reparar o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$2.469,18 (dois mil quatrocentos e sessenta enove reais e dezoito centavos), a título de dano material, monetariamente corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC subtraído o IPCA, a partir da citação e de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, monetariamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC subtraído o IPCA, a partir da sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/12/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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