TJDFT - 0725453-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725453-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: ROLEZITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro a nomeação de advogado dativo, pois o pedido foi formulado por quem não é parte neste processo (ID 247138512).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo 0734337-31.2025.8.07.0000.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 14:57:27.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2025 18:35
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE), WELLINGTON THIAGO SOUSA - CPF: *15.***.*25-03 (INTERESSADO)
-
21/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 23:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 23:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:55
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725453-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: ROLEZITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial.
Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL.
Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL.
Todavia, é obrigatória a declaração à Receita Federal e o resultado da pesquisa InfoJud não indica que a parte executada tenha contratado plano de previdência privada.
Destaca-se, ainda, que o saldo decorrente de plano de previdência privada contratado por pessoa jurídica é devido a terceiros que em geral são trabalhadores que não integram a relação jurídica processual.
Quanto aos créditos referentes a seguro e resseguro, decorrem de contrato voltado a cobertura de risco, não traduzindo, pois, crédito penhorável.
Por fim, a inexistência de ativos financeiros, veículos e imóveis pertencentes à parte executada, bem como a ausência de declaração de bens à Receita Federal, indica ser extremamente improvável que a parte executada possua os bens e direitos mencionados pela parte exequente, que não logrou demonstrar minimamente a probabilidade de êxito das diligências requeridas, mostrando-se medidas ineficazes e violadoras do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Esclareço, ainda, que não compete ao Juízo realizar toda e qualquer consulta requerida sem que existam sequer indícios de que o êxito poderá ser alcançado, devendo o processo pautar-se pela racionalidade e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive a fim de possibilitar a adequada prestação jurisdicional nas cerca de 6.000 ações que tramitam perante este Juízo.
Assim, indefiro o pedido.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 239652267, proferida em 17/06/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:44
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 08:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ROLEZITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725453-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: ROLEZITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 232836866 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 231526679.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Sem prejuízo, esclareço que a parte exequente foi devidamente intimada para informar se houvesse o descumprimento do acordo, permanecendo inerte.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Não obstante, considerando que a parte exequente informou, após a prolação da sentença, o descumprimento do acordo, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença ID 231526679 e determinar o prosseguimento da execução.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de débito atualizada, devendo observar que o título que fundamenta esta execução é o contrato de locação ID 201511469 e ID 201511470, e não o acordo ID 211709329, bem como decotar os valores pagos conforme informado na petição ID 232836866.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:39
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/04/2025
-
28/04/2025 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:02
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706215-87.2025.8.07.0006
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Gabriel Wilson Paganini
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 10:20
Processo nº 0733014-25.2024.8.07.0000
Rosangela Conceicao Haddad
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno de Aguiar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 14:59
Processo nº 0726603-03.2024.8.07.0020
Iracema Maria Durao Moreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:18
Processo nº 0726603-03.2024.8.07.0020
Priscila Oliveira Ignowsky
Iracema Maria Durao Moreira
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:02
Processo nº 0703340-35.2025.8.07.0010
Irmaos Rodopoulos LTDA
Debora Pereira Santana dos Santos
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 19:24