TJDFT - 0733014-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733014-25.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ROSANGELA CONCEICAO HADDAD RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO ROSÂNGELA CONCEIÇÃO HADDAD pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, sobrestado pela decisão de ID 70764430 até o pronunciamento de mérito do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a probabilidade do direito se encontra evidenciada pela possibilidade de o STJ reconhecer a impenhorabilidade de rendimentos quando o devedor percebe renda inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, como é a hipótese dos autos.
Alega a urgência da concessão de efeito suspensivo ao apelo especial, porquanto a penhora de 10% dos seus proventos de aposentadoria prejudica a sua subsistência.
Entende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, com vistas a suspender o desconto mensal de 10% da sua aposentadoria até a conclusão do julgamento do Tema 1.230/STJ.
Decido.
O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado, DJe de 18/11/2024.) Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo recorrente.
A competência desta Presidência para apreciar o requerimento de efeito suspensivo de apelo especial sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo da controvérsia decorre de previsão expressa contida no artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC.
Por outro lado, observa-se que o Colegiado deu parcial provimento ao agravo de instrumento do recorrido sob o fundamento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PERCENTUAL DE PENHORA A SER OBSERVADO NO CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
No caso concreto, depreende-se que a determinação de penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria não prejudica o sustento da Executada/Agravada, além de mostrar-se capaz de compatibilizar o direito da devedora à subsistência digna com o direito do credor à satisfação do crédito executado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (ID 65483265) A matéria atinente a possibilidade de penhora de verba de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos, encontra-se submetida para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos.
No tocante ao fumus boni iuris, a jurisprudência do STJ firmou compreensão de que “em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 10/4/2025).
No caso vertente, o percentual da penhora da verba salarial deferido pelo acórdão objurgado (10% dos proventos mensais) levou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, equacionando-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da efetividade da execução.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024).
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da questão atinente ao periculum in mora.
Ademais, a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, não havendo que se falar em teratologia ou ilegalidade, até mesmo porque a questão ainda não se encontra pacificada no âmbito da Corte Superior.
Dessa forma, verifico ausentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/04/2025 09:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/04/2025 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/04/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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10/04/2025 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:40
Conhecido o recurso de ROSANGELA CONCEICAO HADDAD - CPF: *82.***.*35-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/11/2024 12:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:51
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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