TJDFT - 0700169-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:03
Indeferido o pedido de ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA - CPF: *37.***.*64-98 (EXEQUENTE), RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *28.***.*62-11 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700169-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Solicita a parte exequente RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão do sócio presidente e da empresa HU Midia Marketing e Conteúdo Digital LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 30.***.***/0001-87, estabelecida na Avenida Cabral de Mello Neto, nº 400, Bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-057.
Decido.
Conforme consulta ao sistema SNIPER (ID nº 242818274), verifica-se que a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. integra o quadro societário da empresa HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital.
Todavia, como esta última não compõe o quadro societário da empresa executada, razão pela qual deixo de determinar sua inclusão, conforme solicitado no pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Deixo e incluir José Eduardo Rangel Mendes, pois exerce cargo de diretor e representante legal da empresa executada.
Quanto ao sócio presidente João Ricardo Rangel Mendes é fato notório que se encontra preso (autos nº 0849685-61.2025.8.19.0001, em trâmite na 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Rio de Janeiro).
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurada em razão da vedação preconizada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que o preso não poderá ser parte perante o Juizado Especial Cível.
Intime-se a parte exequente RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:18
Indeferido o pedido de ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA - CPF: *37.***.*64-98 (EXEQUENTE), RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *28.***.*62-11 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:07
Deferido o pedido de ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA - CPF: *37.***.*64-98 (EXEQUENTE), RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *28.***.*62-11 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700169-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Solicita a parte exequente RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA a inclusão da empresa Adyen Brasil LTDA no polo passivo da demanda, por ser a intermediadora dos pagamentos recebidos pela executada, o que inviabiliza a efetividade de ordens de bloqueio via SISBAJUD.
Em seguida, requer a inclusão da empresa Plinc Viagens e Turismo EIRELI, integrante de grupo econômico com a executada, conforme decisão trabalhista, com a realização de buscas patrimoniais em seu nome.
Ainda, requer a inclusão dos seguintes sócios e empresas no polo passivo da demanda: Murillo Carvalho da Silva Neto, Renata Acataussu Xavier, Maria Rita Paula, Raphael Carvalho de Andrade, Eduardo Pedral Sampaio, José Eduardo Rangel Mendes e João Ricardo Rangel Mendes, para realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, postula a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para que se atinja o patrimônio dos sócios João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, em razão da executada representar obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelos consumidores (ID nº 241027566).
Decido.
Verifica-se que as empresas Adyen do Brasil LTDA não integrou a relação processual na fase de conhecimento, razão pela qual não é possível sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A alegada existência de grupo econômico entre a executada e a empresa Plinc Viagens e Turismo EIRELI, baseada em decisão proferida em processo de natureza trabalhista, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a ampliação subjetiva da demanda, sendo necessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorreu neste feito.
Quanto ao pedido para a inclusão de Murillo Carvalho da Silva Neto, Renata Acataussu Xavier, Maria Rita Paula, Raphael Carvalho de Andrade, Eduardo Pedral Sampaio, José Eduardo Rangel Mendes no polo passivo, bem como a realização de buscas patrimoniais em seus nomes, configura medida invasiva, não sendo possível sua adoção de forma antecipada e genérica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme documento juntado no ID nº 241027573, o único sócio da empresa executada é João Ricardo Rangel Mendes. É fato notório que João Ricardo Rangel Mendes se encontra preso (autos nº 0849685-61.2025.8.19.0001, em trâmite na 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Rio de Janeiro).
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurada, em razão da vedação preconizada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que o preso não poderá ser parte perante o Juizado Especial Cível.
Dessa forma, indefiro os pedidos requeridos na petição de ID nº 241027566.
Intime-se a exequente RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:26
Indeferido o pedido de ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA - CPF: *37.***.*64-98 (EXEQUENTE), RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *28.***.*62-11 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700169-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025 13:44:42. -
24/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:50
Deferido o pedido de ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA - CPF: *37.***.*64-98 (REQUERENTE), RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *28.***.*62-11 (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 13:02
Processo Desarquivado
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15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700169-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rafael Nonato Nascimento e Ana Paula Lopes Guedes Teixeira em face de Hurb Technologies S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Curitiba, pedido nº 10582711, no valor de R$ 1.087,49 (id 221646915) e um pacote Roma + Paris + Amsterdam pelo valor de R$ 11.299,10 (id 221646916).
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, bem como não realizou o reembolso do valor, após solicitação.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto ao dano moral este não restou configurado no presente caso, uma vez que se verificou mero inadimplemento contratual, que por si só não é bastante para causar agressão à esfera subjetiva da parte e, por conseguinte, não gera dever de reparação.
Salienta-se que a viagem sequer chegou a ser confirmada e que a mera expectativa de realização da viagem não gerou dano ao patrimônio imaterial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia de total de R$ 12.386,52 (doze mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (30/01/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/02/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:51
Outras decisões
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07/01/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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