TJDFT - 0742397-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742397-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: LUCAS SIMAS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Tendo em vista que a executada é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, intimo por SISTEMA, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua impugnação.
Informo que a manifestação do executado, desacompanhada de documentos essenciais à análise do pedido, resultou na transferência da quantia penhorada para uma conta vinculada a este Juízo, não impedindo, contudo, de nova análise, quando da apresentação de sua impugnação.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de UM veículo, sem restrição em seu nome, consoante extrato anexo.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:12
Outras decisões
-
18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742397-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: LUCAS SIMAS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 236336833, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:10:16.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
05/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742397-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: LUCAS SIMAS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço de ID. 193346667, eis que patrocinado pela Defensoria Pública, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:36
Outras decisões
-
19/05/2025 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 17:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:49
Outras decisões
-
24/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCAS SIMAS DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCAS SIMAS DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:38
Deferido o pedido de LUCAS SIMAS DE ANDRADE - CPF: *45.***.*01-60 (REQUERIDO).
-
19/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:56
Declarada incompetência
-
11/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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