TJDFT - 0702066-39.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:47
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA - CPF: *18.***.*65-48 (REQUERENTE).
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11/09/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:19
Outras decisões
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03/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/06/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702066-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA REQUERIDO: RENATA KELLY MATOS ANDRADE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que se discorda da razão do declínio do feito a este Juízo, DETERMINO sua suspensão até o julgamento do Conflito de Competência que ora suscito. À Secretaria para distribuir o conflito em anexo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:03
Suscitado Conflito de Competência
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11/04/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702066-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA REQUERIDO: RENATA KELLY MATOS ANDRADE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Cláusula Penal (7700) movida por LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA em desfavor de RENATA KELLY MATOS ANDRADE ALVES.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída por sorteio, após escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância dos critérios de fixação de competência previstos em lei.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, que veda escolhas abusivas, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Tanto é assim que a Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Diante disso, há que se reconhecer que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual, o que impõe a redistribuição da demanda sem que seja admitida a prorrogação, conforme entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA cível DE SOBRADINHO/df (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE bRAsília/df (SUSCITADO).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Escolha aleaTÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETência de ofício.
Possibilidade.
Lei 14.879/2024.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
II.
Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto).
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente (“contrato de locação de equipamentos”), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF).
V.
Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a “eleição” do e.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
VI.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige.
VII.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). (Acórdão 1912996, 0729251-16.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF.
Redistribua-se forma imediata.
Intimem-se.
Samambaia, 6 de abril de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
07/04/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:53
Recebidos os autos
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06/04/2025 00:53
Declarada incompetência
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13/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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