TJDFT - 0704091-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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21/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE ALVES CHAVES NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704091-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS HENRIQUE ALVES CHAVES NOGUEIRA REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 07/01/2025 contratou os serviços da parte ré, que a 1ºmensalidade ficou no valor de R$ 9,90 e as seguintes seriam de R$ 139,90, que o contrato prevê multa de 30% sobre o valor das mensalidades remanescentes até o prazo mínimo, que em 14/01/2025, dentro do prazo de 7 dias previsto no CDC, realizou o cancelamento, exercendo seu direito de desistência.
Contudo, não teve qualquer valor restituído (1ª mensalidade) e foi cobrada multa de R$ 461,67.
Assim, pugna pela nulidade da multa, condenação da ré ao pagamento de R$ 943,14, a título de repetição de indébito em dobro, e caso haja entendimento de aplicação de multa, que seja arbitrada pelo juízo de forma proporcional.
A ré alega, em síntese, que a contratação se deu de forma presencial, e não on-line, não incidindo o art.49 do CDC (direito de arrependimento), que o autor contratou o plano Gold Pro Fidelidade com vigência de 12 meses, que não houve falha na prestação do serviço, que a multa aplicada é prevista contratualmente, que agiu no exercício regular de um direito, que não cabe repetição de indébito.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão em parte ao autor.
O contrato entabulado se deu de forma presencial, na unidade, sendo apenas a assinatura eletrônica.
Nesse sentido, incabível a aplicação do art.49 do CDC, não incidindo o direito ao arrependimento ao caso em tela.
Portanto, deve-se observar as normas contratuais acerca do cancelamento, e a sua integral validade, ou não, no caso concreto.
A princípio, ressalto que o valor de R$ 9,90 pago pela primeira mensalidade não pode ser restituído, já que não se aplica o art.49 o CDC, e o serviço permaneceu a disposição do autor, caso desejasse, até a data de 06/02/2025.
No que se refere a política de cancelamento, entendo que a aplicação de multa no caso é medida razoável e proporcional a natureza do contrato estabelecido, não podendo ser afastada a penalidade por completo no caso concreto.
A multa aplicada ao autor é prevista no contrato entabulado nos seguintes termos “(i) cancelar este Termo antes do final do Prazo Mínimo de Permanência, será aplicada multa correspondente a 30% (trinta) sobre o valor remanescente das Mensalidades a vencer até o final do Prazo Mínimo de Permanência;”.
Entretanto, verifico que a multa rescisória supracitada (constante no item CANCELAMENTO DO PLANO do contrato no ID. 230549967) se mostra abusiva no caso concreto ao estabelecer a aplicação de 30% sobre o valor das demais mensalidades, uma vez que coloca o consumidor em nítida situação de desvantagem exacerbada, sendo nula de pleno direito, uma vez que configura verdadeira afronta ao que disposto no art.51, IV, e §1º, I, II e II do CDC.
Nesse sentido, conquanto não seja possível o afastamento integral da penalidade prevista, entendo que ela deve ser reduzida de forma equitativa, em atenção ao que dispõe os artigos 413 e 422 do Código Civil.
Assim, considero escorreito o pedido formulado de redução do percentual da multa e aplico ao caso o percentual de 10% sobre os valores das mensalidades remanescentes, valor que corresponde a R$ 153,89.
O autor comprova o pagamento do valor integral da multa cobrada, R$ 461,67 na data de 14/01/2025, portanto, deve a ré restituir ao requerente a quantia de R$ 307,78, corrigida desde o desembolso.
Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que não houve por parte da requerida, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, uma vez que a cobrança se deu lastreada nas normas contratuais previamente estabelecidas entre as partes.
Restando a restituição na forma simples, conforme já reconhecido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar nula a cláusula (i) constante no item CANCELAMENTO DO PLANO do contrato no ID. 230549967, a qual prevê aplicação do percentual de 30% a título de multa rescisória.
Devendo ser aplicado o percentual de 10% ao caso; e 2) CONDENAR a requerida a RESTITUIR a quantia de R$ 307,78 ao autor, atualizada monetariamente desde o desembolso, 14/01/2025, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE ALVES CHAVES NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:52
Juntada de Petição de intimação
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17/01/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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