TJDFT - 0723557-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ADSON LUSTOSA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/06/2025 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723557-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON LUSTOSA SOARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Diante do recolhimento das custas de ingresso (ID 234997676), dou por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, inicialmente formulado.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição, ao banco réu, do dever de abstenção quanto aos descontos em sua conta bancária, relativamente às prestações de empréstimo(s) contraído(s), estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório.
Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá a autora apresentar o(s) instrumento(s) contratual(is) que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essenciais à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz do(s) instrumento(s) especificamente firmado(s) entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, a(s) via(s) do(s) instrumento(s) especificamente firmado(s) pela parte autora deve(m) ser obtida(s) em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do(s) contrato(s), não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso; b) Comprove o recolhimento (ou mesmo a inexistência) das custas finais, eventualmente apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0745458-24.2023.8.07.0001), vez que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, §2º, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:33
Declarada incompetência
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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