TJDFT - 0705444-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA FIGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA FIGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA FIGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de OTAVIANO ANTUNES CINTRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de OTAVIANO ANTUNES CINTRA em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:56
Outras decisões
-
18/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705444-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LEONARDO MOREIRA FIGUEIRA REQUERIDO: OTAVIANO ANTUNES CINTRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória ajuizada por Leonardo Moreira Figueira em face de Otaviano Antunes Cintra.
O autor alegou ter celebrado contrato de locação residencial com o réu, intermediado por imobiliária, com término previsto para 21/01/2025, mas com desocupação e entrega das chaves efetivada em 22/01/2025, conforme Termo de Recebimento de Chaves (IDs 224669967 e 230426265).
O autor sustentou, ainda, que, após a desocupação, recebeu Notificação Extrajudicial (IDs 224669979 e 230426268) com a cobrança de aluguel e IPTU proporcionais até 27/01/2025, em valores que considerou indevidos, e que o boleto bancário emitido pela imobiliária não permitia o adimplemento parcial do valor correto.
Diante da impossibilidade de realizar o pagamento correto, depositou judicialmente R$ 2.036,71 referente aos valores proporcionais de aluguel e IPTU até 22/01/2025, conforme comprovante (Anexo IX – ID 224669983), postulando a declaração de extinção do contrato e a quitação dos débitos.
Juntou documentos.
Por meio da Decisão de ID 227105621, o Juízo determinou a emenda da inicial para excluir a imobiliária Liberty Imóveis do polo passivo e retificar o valor da causa.
O autor cumpriu a determinação apresentando a Emenda à Inicial (ID 230426255).
Emenda recebida pela Decisão de ID 230691997, que também ordenou a citação do réu.
O réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 233420921).
Concordou com o valor de R$ 2.036,71 de aluguel e IPTU proporcionais até 22/01/2025, mas arguiu preliminar de falta de interesse de agir na consignatória, sustentando que não houve recusa ou mora em receber a quantia e que o art. 335, V, do Código Civil seria inaplicável em litígios diretos entre devedor e credor.
Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.012,68, referente à quota condominial proporcional de 01/01 a 22/01/2025, já acrescido de multa e juros.
Em Réplica e Resposta à Reconvenção (ID 234295580), o autor reiterou o cabimento da consignatória devido à impossibilidade de pagamento parcial do boleto com valores indevidos.
Quanto à reconvenção, concordou com o débito principal do condomínio proporcional, mas impugnou os cálculos do réu, a data de incidência de correção monetária e a aplicação de multa e juros de mora, uma vez que o boleto de condomínio foi emitido e venceu após a devolução das chaves.
O autor, então, depositou judicialmente o valor que entendeu devido para a quota condominial, de R$ 960,87 (Anexo II – ID 234295587).
O réu, em Réplica à Contestação à Reconvenção (ID 235759995), reafirmou a improcedência da consignatória e a validade da cobrança dos encargos moratórios sobre a quota condominial, juntando o comprovante de pagamento do condomínio de janeiro/2025 (ID 237098319).
As partes foram instadas a especificar provas pela Decisão de ID 236588148.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 237776624 e 240674939), por considerar a matéria de direito e os fatos incontroversos. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia residiu no cabimento da ação consignatória e na exigibilidade de multa e juros sobre a quota condominial proporcional.
Do Cabimento da Ação de Consignação em Pagamento e da Extinção do Contrato de Locação A controvérsia principal gira em torno da validade da ação de consignação em pagamento.
O autor alegou que a cobrança extrajudicial apresentava valores indevidos e que não havia meio para realizar o pagamento parcial da quantia correta.
Esta situação se amolda à hipótese do Art. 335, inciso V, do Código Civil, que estabelece a possibilidade de consignação "se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
A impossibilidade de efetuar o pagamento do valor devido, em razão da inclusão de quantias controversas e da vedação ao adimplemento parcial, configura justa causa para a via consignatória.
A alegação do réu de que o Art. 335, V, CC, se restringe a litígios com terceiros não encontra respaldo na interpretação teleológica da norma, que visa desonerar o devedor que busca cumprir sua obrigação.
O fato de o próprio réu ter requisitado o depósito judicial na reconvenção (ID 233420921), validando essa forma de pagamento, corrobora a adequação da via eleita pelo autor.
No que tange à extinção do contrato de locação, é incontroverso que as chaves do imóvel foram entregues e o bem foi efetivamente desocupado em 22 de janeiro de 2025, conforme Termo de Recebimento de Chaves (IDs 224669967 e 230426265).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "a entrega das chaves do imóvel, ato que traduz a retomada da posse do bem pelo locador, formaliza a extinção do contrato de locação" (REsp 1.707.405, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 7/5/2019, p.
DJe 10/6/2019).
A partir dessa data, o locatário não mais usufrui do bem, cessando, por conseguinte, sua obrigação de pagar aluguéis e encargos locatícios.
O réu concordou com os valores de aluguel e IPTU proporcionais devidos até 22/01/2025, no montante de R$ 2.036,71, valor este já depositado judicialmente pelo autor (Anexo IX – ID 224669983).
Desta forma, impõe-se a declaração de quitação desses valores.
Da Reconvenção: Cobrança da Quota Condominial Proporcional Na reconvenção, o réu buscou a cobrança da quota condominial proporcional de 01/01 a 22/01/2025, no valor de R$ 1.012,68, incluindo multa e juros.
O autor-reconvindo admitiu a obrigação do pagamento do principal da quota condominial proporcional, mas contestou a incidência de multa e juros de mora, bem como o valor final, argumentando que o boleto de condomínio de janeiro/2025 (ID 237098319) foi emitido em 30/01/2025 e venceu em 10/02/2025, ou seja, datas posteriores à efetiva devolução das chaves (22/01/2025).
De fato, o vencimento do boleto após a desocupação do imóvel impede a caracterização da mora do locatário para fins de aplicação de encargos moratórios contratuais (multa e juros).
O autor não poderia ser responsabilizado pela inadimplência de um débito cujo documento de cobrança sequer havia sido gerado à época em que sua obrigação contratual de locatário cessou.
A obrigação do pagamento do principal da quota proporcional subsiste, uma vez que o período refere-se à sua ocupação do imóvel.
No entanto, os encargos de mora não são devidos, pois a mora apenas se configura a partir do vencimento da dívida, e o autor não tinha como adimplir o valor antes que a cobrança fosse formalmente emitida e exigível.
O autor-reconvindo calculou a quota condominial proporcional devida em R$ 943,16 (baseando-se em R$ 1.329,00 mensais para 22 dias em janeiro, que tem 31 dias: R$ 1.329,00 ÷ 31 * 22).
O valor de R$ 960,87, depositado judicialmente pelo autor (Anexo II à Réplica – ID 234295587), cobre o principal e uma pequena atualização, sendo suficiente para a quitação da obrigação.
Diante do exposto, e à luz dos fatos e provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR extinta a relação contratual de locação residencial entre as partes em 22 de janeiro de 2025, data da efetiva desocupação e entrega das chaves do imóvel (conforme Termo de Recebimento de Chaves – IDs 224669967 e 230426265). b) DECRETAR a quitação dos valores de aluguel e IPTU proporcionais devidos pelo autor até 22 de janeiro de 2025, no montante de R$ 2.036,71 (dois mil, trinta e seis reais e setenta e um centavos), já depositados judicialmente (conforme Anexo IX – ID 224669983). c) CONDENAR o autor-reconvindo ao pagamento do valor de R$ 960,87 (novecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), referente à quota condominial proporcional de 1º a 22 de janeiro de 2025, montante já depositado judicialmente (conforme Anexo II à Réplica – ID 234295587).
Rejeita-se a incidência de multa e juros de mora sobre essa quantia, dada a emissão e vencimento do boleto de condomínio (ID 237098319) em datas posteriores à entrega das chaves.
Considerando que o autor obteve êxito em seus pedidos principais (extinção do contrato de locação e quitação dos valores de aluguel e IPTU), e o réu obteve êxito parcial na reconvenção (quanto ao principal da dívida condominial, mas não quanto aos encargos moratórios), passo à análise da sucumbência.
Assim, em relação ao feito principal, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação à reconvenção, em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 90%(noventa por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; sendo que, por sua vez, a ré, arcará com 10%(dez por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência.
AUTORIZO, desde já, o réu Otaviano Antunes Cintra a providenciar o levantamento dos valores totais depositados no feito (R$ 2.036,71 referente ao aluguel e IPTU, e R$ 960,87 referente à quota condominial), mediante alvará eletrônico, devendo informar sua conta bancária ou chave pix (CPF ou CNPJ) no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:30
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:39
Outras decisões
-
02/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:57
Outras decisões
-
15/05/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:29
Outras decisões
-
05/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705444-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LEONARDO MOREIRA FIGUEIRA REQUERIDO: OTAVIANO ANTUNES CINTRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
28/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2025 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA FIGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:03
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702611-27.2025.8.07.0004
Sergio Cardoso de Moura Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 14:44
Processo nº 0703503-27.2025.8.07.0006
Banco Volkswagen S.A.
Jorge Felipe
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:02
Processo nº 0814930-33.2024.8.07.0016
Luciano Basilio da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 10:11
Processo nº 0705847-48.2025.8.07.0016
Gilvan Pereira de Sousa
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 19:06
Processo nº 0701824-80.2025.8.07.0009
Nilva Ferreira de Paulo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 15:49