TJDFT - 0702611-27.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recebo o aditamento.
Ratifico o benefício da justiça gratuita concedida ao autor no processo principal.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão a ser cumprido na forma do art. 520 do CPC, em que o requerido já foi intimado pessoalmente sobre a obrigação de fazer e a fixarção de astreintes.
Assim, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para que tome ciência de que , transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito relativo a cobrança das astreintes ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO - CPF: *16.***.*05-53 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/04/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/03/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:26
Declarada incompetência
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20/03/2025 18:01
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/03/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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