TJDFT - 0714730-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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15/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HITALO MONTEIRO DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JUSCILEIDE HOLANDA RIOS LAURENTINO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUSCILEIDE HOLANDA RIOS LAURENTINO em desfavor de HITALO MONTEIRO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos débitos locatícios DE condomínio do mês de julho de 2024, IPTU/TLP (cota 4), aluguel do mês de junho de 2024 e multa de rescisão, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/07/2025 11:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HITALO MONTEIRO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0714730-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCILEIDE HOLANDA RIOS LAURENTINO REQUERIDO: HITALO MONTEIRO DE SOUZA DECISÃO Diga a parte autora quanto ao andamento do feito, em especial sobre o interesse recursal acerca da decisão ID 231723048.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 7 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/04/2025 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 06:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:19
Declarada incompetência
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03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/04/2025 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:59
Outras decisões
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31/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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