TJDFT - 0703179-25.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2025 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703179-25.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no Conflito de Competência de nº 0731460-21.2025.8.07.0000 (ID 245410494), que designou o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0728039-23.2025.8.07.0000 (ID 242544183), nos seguintes termos: "DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, ao menos até o julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado da 2ª Turma Cível.".
Assim, anote-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Intimo a parte autora a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 235036493, para: 1 - Colacionar aos autos os contratos aos quais faz alusão na inicial, objetos dos pedidos de suspensão dos descontos; 2 - Esclarecer o pedido e suspensão de descontos relativos ao contrato de nº *02.***.*92-70, considerando, da leitura do documento de ID 237812949, depreende-se que se trata de empréstimo consignado, com desconto na folha de pagamento do autor, e não em sua conta corrente.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2025 22:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 19:31
Juntada de comunicações
-
22/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
19/07/2025 10:57
Suscitado Conflito de Competência
-
11/07/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE PAULO FERREIRA - CPF: *10.***.*00-04 (AUTOR).
-
27/06/2025 19:15
Outras decisões
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703179-25.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE PAULO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Mantenho o sigilo sobre o documento de ID 237810043, por se tratar de declaração de imposto de renda.
Emende-se a inicial para atender integralmente a decisão de ID 235036493, item 1, juntando todos os contratos, uma vez que juntou apenas uma tabela com as especificações de cada um.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703179-25.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Retire-se o segredo de justiça do presente feito, por ausência de previsão legal.
Descadastre-se o MPDFT do sistema, uma vez ausentes as hipóteses legais de sua intervenção no feito.
Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Colacionar aos autos os contratos aos quais faz alusão na inicial, objetos dos pedidos de suspensão dos descontos; 2 - Indicar especificamente em quais os contratos pretende a incidência da limitação do desconto, dos descontos, de acordo com o Tema 1085-STJ. 3.
Apresentar quadro constando todos os empréstimos com desconto em folha e com empréstimo com descontos em conta corrente de longa duração (mais de 3 meses de prestação), com quaisquer bancos, com os valores das prestações mensais, para fins de exame do nível de endividamento. 4 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:15
Declarada incompetência
-
04/04/2025 14:15
Outras decisões
-
03/04/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706645-30.2025.8.07.0009
Jose Ribamar Veras
Joao Paulo da Silva Santos
Advogado: Yuri Rodrigues Beserra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:49
Processo nº 0706645-30.2025.8.07.0009
Jose Ribamar Veras
Sancao Borges Leal
Advogado: Yuri Rodrigues Beserra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 15:48
Processo nº 0724026-75.2025.8.07.0001
Ataides Lazaro Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 16:58
Processo nº 0714827-81.2025.8.07.0016
Ezio das Chagas Oliveira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:55
Processo nº 0041868-92.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Marinalva de Sene Corado Souza Lima
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 19:49