TJDFT - 0706645-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VERAS em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 22:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706645-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR VERAS REQUERIDO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, FEDERAL COLCHOES LTDA, SANCAO BORGES LEAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/05/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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