TJDFT - 0706645-30.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SANCAO BORGES LEAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FEDERAL COLCHOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VERAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
PEDIDO DE RESCISÃO CUMULADO COM COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos arts. 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução, ante o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais. 3.
Conforme exposto na inicial, as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, tendo o recorrente buscado a rescisão do ajuste em razão de inadimplemento dos réus/recorridos. 4.
O juízo de primeiro grau concluiu que o recorrente busca indiretamente o despejo em virtude do inadimplemento contratual.
Com isso, entendeu ser a demanda incompatível com o rito dos juizados que, por sua vez, admite tão somente o despejo para uso próprio. 5.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a pretensão se funda em cobrança de alugueis em atraso, e não em despejo. 6.
Sem contrarrazões.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a e.
Turma Recursal consiste em saber a pretensão deduzida pelo recorrente comporta tramitação por meio do rito dos juizados especiais.
IV.
Razões de decidir 8.
O artigo 3º, incisos I e III, da Lei n. 9.099/95, estabelecem que o juizado especial cível tem competência para processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações de despejo para uso próprio.
Outrossim, o enunciado nº 4 do FONAJE prevê que “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.” 9.
O art. 47, inc.
III, da Lei nº 8.245/91 dispõe: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...)III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;” 10.
Ao proceder à análise sistemática das normas pertinentes e do enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), concluo que a intenção do legislador foi expressamente excluir a competência dos juizados especiais para a apreciação de ações de despejo de imóvel comercial, mesmo nos casos em que o pedido se baseie em uso próprio, o que não é o caso do processo em análise. 11.
Portanto, a discussão deve ser instrumentalizada sob as normas do procedimento comum, demonstrando irretocável a sentença de extinção, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta para julgamento do feito.
Precedentes: Acórdão nº 1959753, da 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 1797184, da 2ª Turma Recursal.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas recolhidas (ID 72520571).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, incisos I e III, da Lei n. 9.099/1995.
Art. 47, inciso III, da Lei n. 8.245/1991.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1959753, da 1ª Turma Recursal.
Acórdão nº 1797184, da 2ª Turma Recursal. -
04/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:23
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR VERAS - CPF: *18.***.*41-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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