TJDFT - 0724026-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724026-75.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIDES LAZARO GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que o Autor ATAIDES LAZARO GONCALVES interpôs recurso de Apelação ao ID 249983155.
Certifico, ainda, que o Réu não interpôs recurso de Apelação no prazo da sentença.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 09:25:54.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
15/09/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:48
Outras decisões
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04/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2025 21:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724026-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIDES LAZARO GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ATAÍDES LÁZARO GONÇALVES em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado diversos contratos de empréstimos com o banco requerido, os quais previram a autorização dos débitos das parcelas em sua conta corrente.
Narra que, por meio de notificação extrajudicial enviada à instituição financeira no dia 16.07.2024, manifestou sua vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos, conforme autoriza o art. 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional – CMN, mas que os descontos permaneceram.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre o direito do titular da conta de cancelar a autorização de débitos e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário, especialmente os contratos n. 0102361037, 0159164370, 0168468670, 0169165787, 0168468751 e 0169207218 sob pena de multa pelo descumprimento (...)”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a condenação do banco requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, a fim de suspender todos os descontos na sua conta corrente/salário.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 235261501.
O autor interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de tutela recursal foi deferido pelo Desembargador Relator (ofício de ID 238691487).
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 238610526, onde discorre sobre os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Afirma que o ajuste de pagamento por meio de débito automático confere ao consumidor acesso e condições mais benéficas de crédito, sendo que a alteração unilateral pretendida pelo autor lhe confere uma vantagem indevida.
Aponta, ainda, a legalidade dos descontos e a existência de cláusula contratual expressa.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica no ID 241431716.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão das parcelas de empréstimos efetivadas diretamente em sua conta corrente.
As partes estão vinculadas por uma relação de consumo, o que atrai a incidência das regras previstas na Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Há elementos suficientes para reconhecer que houve a celebração de diversos contratos de concessão de crédito, conforme se vê da documentação apresentada no bojo da contestação.
Com efeito, a relação contratual é uma das bases fundamentais do direito civil e do consumidor.
Ela rege as interações entre as partes, estabelecendo direitos e deveres mútuos, com o objetivo de garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações.
Entre os princípios clássicos que orientam as relações contratuais, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de contratar e definir o conteúdo dos seus contratos.
No caso em apreço, esse princípio deve ser analisado à luz do debate sobre a possibilidade, ou não, de um consumidor revogar unilateralmente a cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais.
Como dito, o princípio da autonomia da vontade é um dos pilares do direito contratual.
Ele pressupõe que os indivíduos são livres para contratar, escolher seus cocontratantes e definir o conteúdo de suas obrigações.
Esse princípio está intrinsecamente ligado à ideia de liberdade e responsabilidade individual, permitindo que as partes criem normas específicas que regerão suas relações, desde que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.
A cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais é uma prática comum em contratos de adesão, especialmente em contratos de financiamento e empréstimos bancários.
Tal cláusula permite que o credor debite automaticamente da conta do devedor os valores correspondentes às parcelas devidas, garantindo maior segurança no recebimento dos pagamentos.
No entanto, a validade e a eficácia dessa cláusula têm sido objeto de debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor, com fundamento na resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.790/2020.
A questão central é saber se o consumidor, ao aderir a um contrato contendo uma cláusula que autoriza o débito em conta, pode, posteriormente, revogar essa autorização de forma unilateral, sem o consentimento do credor.
Conforme o entendimento já externado por este juízo na ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, a revogação unilateral da cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais não encontra amparo nos princípios clássicos do direito contratual.
Primeiramente, a autonomia da vontade pressupõe que as partes, ao celebrarem um contrato, manifestam livremente sua concordância com todas as cláusulas, incluindo a autorização de débito em conta.
Assim, a revogação unilateral dessa cláusula violaria o princípio da pacta sunt servanda, que determina que os contratos fazem lei entre as partes e devem ser cumpridos tal como acordados.
Além disso, admitir a revogação unilateral de uma cláusula implicaria evidente insegurança jurídica e instabilidade nas relações contratuais.
Ora, a cláusula de débito em conta prevista nos contratos de empréstimo representa verdadeira garantia ao credor, que confia no recebimento dos pagamentos de forma automática e pontual.
A sua revogação unilateral comprometeria essa garantia, aumentando o risco de inadimplência e, consequentemente, os custos das operações de crédito, que poderiam ser repassados aos consumidores em geral.
A Resolução que fundamenta os pedidos de revogação da autorização do débito em conta – Res. n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) – é um ato normativo secundário que não se sobrepõe aos princípios dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem assentando o entendimento no sentido de não ser possível a revogação e de que essa só seria admissível para as hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO.
DIMENSÃO ECONÔMICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais e determinou o cancelamento do débito automático referente aos empréstimos bancários em conta corrente da consumidora, bem como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente da conta corrente do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato firmado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ. (Acórdão 1987279, 0724289-60.2023.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 4.790/2020, Tema 1.085 do STJ. (Acórdão 1986311, 0701208-35.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
Compete à consumidora, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada ou, ao menos, indicar a nova forma de adimplemento que pretende utilizar para o cumprimento de suas obrigações com a instituição financeira, dentre aquelas estipuladas no negócio jurídico firmado, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 3.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da apelante ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível a consumidora realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 3.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 4.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 5.
Não há qualquer previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pela superendividada, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1769013, 07474972820228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não se questiona a existência ou a validade da autorização de débito, mas apenas a possibilidade de sua revogação.
Assim, diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas, não se mostra viável o cancelamento unilateral da autorização.
Registro, por fim, que tal entendimento não contraria a seguinte Tese Repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Isso porque, o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, ressalvando que os débitos são devidos “enquanto perdurar a autorização”, não significa que os clientes possam revogar a autorização dos débitos de créditos que lhe foram concedidos, de forma unilateral e imotivada, em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente.
Destaco que o requerente é pessoa plenamente capaz que anuiu com os termos contratados, sabendo que os descontos recairiam em sua conta corrente.
Não é possível que, agora, pretenda alterar os termos contratuais, em afronta à sua própria autodeterminação.
Em face dos argumentos acima descritos, reconheço a impossibilidade de cancelamento da autorização.
Por todas essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine do CPC.
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 235261501), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724026-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIDES LAZARO GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:35
Outras decisões
-
07/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:06
Outras decisões
-
24/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:36
Outras decisões
-
03/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724026-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIDES LAZARO GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 238691487.
Aguarde-se os prazos em curso, nos termos da decisão de ID 238629491 e certidão de ID 238880643.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:48
Outras decisões
-
12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724026-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIDES LAZARO GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada ao ID 238610495, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, promova a Secretaria o acesso das partes e procuradores aos documentos sigilosos anexados à contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:18
Outras decisões
-
06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724026-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIDES LAZARO GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por ATAIDES LAZARO GONCALVES em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta 0102361037, 0159164370, 0168468670, 0169165787, 0168468751 e 0169207218 sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão dos descontos efetivados diretamente em conta corrente.
A relação contratual é uma das bases fundamentais do direito civil e do consumidor.
Ela rege as interações entre as partes, estabelecendo direitos e deveres mútuos, com o objetivo de garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações.
Entre os princípios clássicos que orientam as relações contratuais, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de contratar e definir o conteúdo dos seus contratos.
Este princípio, no entanto, deve ser analisado à luz do debate sobre a possibilidade de um consumidor revogar unilateralmente uma cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais.
O princípio da autonomia da vontade é um dos pilares do direito contratual.
Ele pressupõe que os indivíduos são livres para contratar, escolher seus cocontratantes e definir o conteúdo de suas obrigações.
Este princípio está intrinsecamente ligado à ideia de liberdade e responsabilidade individual, permitindo que as partes criem normas específicas que regerão suas relações, desde que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.
A cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais é uma prática comum em contratos de adesão, especialmente em contratos de financiamento e empréstimos bancários.
Esta cláusula permite que o credor debite automaticamente da conta do devedor os valores correspondentes às parcelas devidas, garantindo maior segurança no recebimento dos pagamentos.
No entanto, a validade e a eficácia desta cláusula têm sido objeto de debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor, com fundamento na resolução do Banco Central nº 4790/2020.
A questão central é se o consumidor, ao aderir a um contrato contendo uma cláusula de débito em conta, pode posteriormente revogar essa autorização de forma unilateral, sem o consentimento do credor.
A revogação unilateral de uma cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais não encontra amparo nos princípios clássicos do direito contratual.
Primeiramente, a autonomia da vontade implica que as partes, ao celebrarem um contrato, manifestam livremente sua concordância com todas as cláusulas, incluindo a autorização de débito em conta.
Assim, a revogação unilateral desta cláusula violaria o princípio da pacta sunt servanda, que determina que os contratos devem ser cumpridos tal como acordados.
Além disso, a possibilidade de revogação unilateral poderia gerar insegurança jurídica e instabilidade nas relações contratuais.
O credor, ao aceitar a cláusula de débito em conta, confia na garantia de recebimento dos pagamentos de forma automática e pontual.
A revogação unilateral comprometeria essa garantia, aumentando o risco de inadimplência e, consequentemente, os custos das operações de crédito, que poderiam ser repassados aos consumidores em geral.
A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário que não se sobrepõe aos princípios dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem assentando o entendimento no sentido de não ser possível a revogação e que esta só seria admissível para as hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
Vejamos os entendimentos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO.
DIMENSÃO ECONÔMICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais e determinou o cancelamento do débito automático referente aos empréstimos bancários em conta corrente da consumidora, bem como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente da conta corrente do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato firmado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ. (Acórdão 1987279, 0724289-60.2023.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Ementa: Direito civil e do consumidor.
Agravo de Instrumento.
Cancelamento de autorização de débito em conta corrente. tema 1.085 do STJ.
Revogação da autorização.
Impossibilidade de suspensão dos descontos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 4.790/2020, Tema 1.085 do STJ. (Acórdão 1986311, 0701208-35.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Em face aos argumentos acima descritos, modifico o entendimento anteriormente externado por este Juízo e reconheço a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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