TJDFT - 0720158-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720158-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FRANCENILTON DE LIMA SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCENILTON DE LIMA SOUZA, assistido por Diego Pereira de Souza, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe transferir do leito de UTI do Hospital de Base do Distrito Federal para leito de enfermaria do Hospital Regional do Paranoá ou para outro hospital que possua estrutura adequada e esteja apto a recebê-lo.
Narra a parte autora que (I) foi vítima de um grave acidente de trânsito no dia 14 de março de 2025, sendo imediatamente encaminhado ao Hospital de Base do Distrito Federal, onde deu entrada em estado crítico e foi submetida a uma cirurgia abdominal de urgência, procedimento este necessário à preservação de sua vida; (II) após o procedimento cirúrgico, foi transferida à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital de Base do Distrito Federa em 19 de março de 2025, encontrando-se, desde então, entubado, traqueostomizado e sob constante monitoramento médico; (III) conforme relatório médico, datado de 16 de abril de 2025, emitido por profissional da unidade hospitalar, apresenta estabilidade clínica, já se encontrando em condições de alta da UTI, com indicação expressa para transferência à enfermaria de clínica médica de hospital regional, onde deverá prosseguir com acompanhamento ambulatorial por equipes de urologia e cirurgia geral; (IV) já consta regularmente inserida no sistema de regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, havendo expressa indicação de transferência para o Hospital Regional do Paranoá (HRL), unidade que integra a Região Leste de Saúde do DF; (V) mesmo após a autorização médica e a disponibilidade de leitos na unidade de destino, a sua transferência permanece sem efetivação, prolongando de forma desnecessária e prejudicial a sua permanência na UTI; (VI) seu filho, Sr.
Diego Pereira de Souza, esteve pessoalmente no Hospital Regional do Paranoá em 16 de abril de 2025, às 15 horas, onde conversou com a servidora Lorena, do setor de gestão de leitos, e com representante da chefia geral do hospital, ocasião em que foi informado da existência de leitos disponíveis; (VII) a permanência prolongada em Unidade de Terapia Intensiva, sem necessidade, representa grave risco à sua saúde, sobretudo por se tratar de ambiente hospitalar de alta complexidade e exposição, com risco aumentado de contaminações por bactérias resistentes, infecções cruzadas e outras complicações clínicas; (VIII) vê-se privado do cuidado humanizado e multiprofissional que apenas um leito de enfermaria pode oferecer, com acompanhamento de equipe de enfermagem e médica especializada para reabilitação progressiva.
Sustenta a obrigação do réu fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo Plantonista, ID 233102121.
A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 233593125.
Determinada a emenda à inicial, ID 233981519, a parte autora informou que a sua transferência foi efetivamente realizada em 30 de abril de 2025, por meio de esforços extrajudiciais empreendidos por seu filho, que obteve a remoção hospitalar necessária, bem como que não possui qualquer interdição judicial, e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela de urgência, ID 235647411. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que a parte autora noticiou que a sua transferência foi efetivamente realizada em 30 de abril de 2025, por meio de esforços extrajudiciais.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Sem honorários, uma vez que não foi promovida a citação do réu. 3 _ Condeno a parte autora a arcar com as custas, observada a gratuidade da justiça que ora concedo à parte autora. 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 20:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:26
Declarada incompetência
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24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2025 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:16
Declarada incompetência
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22/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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18/04/2025 05:33
Recebidos os autos
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18/04/2025 05:33
Indeferido o pedido de FRANCENILTON DE LIMA SOUZA - CPF: *05.***.*21-20 (AUTOR)
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18/04/2025 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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18/04/2025 04:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/04/2025 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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