TJDFT - 0705499-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ISADORA MARIA LOPES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ISADORA MARIA LOPES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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02/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:11
Outras decisões
-
01/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ISADORA MARIA LOPES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ISADORA MARIA LOPES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705499-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MEIRE HELLEN DE MOURA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
M.
L.
D.
S., representada por Meire Hellen de Moura Lopes, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os insumos, de marcas específicas, Hydroclean 5x5 (90 p/mês), Hydroclean 7,5x7,5 (90 p/mês); Hydroclean 10x10 (60 p/mês), Zetuvit Plus Silicone 12,5x12,5 (150 p/mês), Zetuvit Plus Silicone 10x20 (150 p/mês), Peha Haft 10x4 (120 p/mês) e Hydrotac Transparent 20x20 (120 p/mês).
Autos relatados na decisão ID 163825599.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 235949054, de 15/05/2025, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 0721944-74.2025.8.07.0000, ID 238120895.
A decisão agravada foi mantida, ID 238218463.
Contudo, o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal, ID 238229954.
A parte autora promoveu a juntada de orçamentos, ID 238409551.
O réu requereu a retificação, pela parte autora, dos orçamentos apresentados, ID 241825321.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro das verbas públicas para 3 meses de tratamento, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 241951320.
A parte autora ressaltou que os curativos especiais, por sua natureza e finalidade específica, não possuem valor fixado na lista CMED e que o pedido de sequestro de verbas públicas no valor de R$ 314.874,00 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e setenta e quatro reais), correspondente ao menor orçamento já apresentado para 3 (três) meses de tratamento emitido pela empresa Simmed Produtos Medico Hospitalares Ltda., ID 242123747.
Juntou-se aos autos Ofício nº 19641/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 242529078.
O réu requereu o indeferimento do sequestro de bens no montante em que pleiteado pela parte autora, diante da inconsistência de suas razões, especialmente em virtude da inadequação do procedimento solicitado, ID 243067395.
O Ministério Público reiterou a manifestação ID 241951320, oficiando favoravelmente ao pedido de sequestro de verba para aquisição dos insumos vindicados suficiente para 3 (três) meses de tratamento, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 243287969.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o réu não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
De outro lado, em 30/11/2023, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 146, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
No § 1º do artigo 9º, foi recomendado: § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada.
Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Contudo, no presente caso, apesar das incontáveis oportunidades concedidas, o réu não forneceu o serviço, tampouco apresentou orçamento ou solução mais benéfica aos cofres públicos.
Como se pode concluir, considerando (I) o decurso de mais de 1 meses desde a primeira intimação do réu para cumprimento; (II) a inércia da parte requerida em apresentar solução, seja indicando orçamento de menor valor ou realizando contratação direta de clínica fornecedora; (III) o deferimento da antecipação da tutela recursal, ID 238229954; (IV) o parecer favorável do Ministério Público, não resta outra alternativa para garantir o efetivo cumprimento da obrigação senão autorizar o sequestro de verbas pública conforme menor orçamento. 1 _ Ante o exposto, rejeito a impugnação do réu e AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 314.874,00, para a aquisição dos insumos, suficientes para 3 meses de tratamento, conforme orçamento apresentado pela empresa SIMMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, ID 240263474. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado.
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que realizará o exame; 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Clínica prestadora do serviço, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento; 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do serviço pleiteado; b) informar o nome da pessoa que realizará o exame; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada do relatório médico e resultado do exame, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 235757452.
O NATJUS elaborou nota técnica, ID 238644962, manifestando-se como não favorável à demanda.
Contestação, ID 239837878.
A parte autora apresentou impugnação à nota técnica elaborada, ID 240808296.
Em réplica, ID 242398634, a parte autora requereu rejeição integral da contestação apresentada, com a ratificação de todos os pedidos formulados na petição inicial, reiterando-se o pleito pela total procedência da demanda, com a consequente condenação do réu nos exatos termos requeridos, inclusive com a imposição dos ônus da sucumbência.
O réu requereu a consideração da Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID 238644962), de modo a subsidiar a pretensão autora, com fundamento nos fatos comprovados pelo referido Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, ID 243067395, e informou que assim que esclarecida a possibilidade de realização de avaliação da parte autora junto ao Ambulatório Especializado em Feridas Complexas, tal informação será juntada nos autos, ID 243067402.
O Ministério Público oficiou pela intimação do NCONCILIA para que, junto ao setor responsável, indique, no relatório médico a ser elaborado junto ao Ambulatório Especializado em Feridas Complexas, acerca da compatibilidade dos insumos padronizados/disponíveis na SES/DF com o quadro da parte autora, ID 243287969. 9 _ Ante a manifestação do Ministério Público, ID 243287969¸ intime-se o réu para que indique, no relatório médico a ser elaborado junto ao Ambulatório Especializado em Feridas Complexas, acerca da compatibilidade dos insumos padronizados/disponíveis na SES/DF com o quadro da parte autora. 9.1 _ Outrossim, concedo ao réu o prazo de 5 dias para esclarecer quando poderá ocorrer a avaliação da parte autora com a apresentação do relatório médico. 9.2 _ Com a manifestação do réu ou decorrido o prazo anterior, retornem os autos conclusos. 10 _ Sem prejuízo, promovida a avaliação da parte autora e anexado aos autos o relatório médico correspondente, ás partes e, sucessivamente, ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias. 10.1 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ISADORA MARIA LOPES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ISADORA MARIA LOPES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:25
Outras decisões
-
09/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:02
Outras decisões
-
07/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ISADORA MARIA LOPES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0705499-24.2025.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: I.
M.
L.
D.
S.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida em sede de agravo de instrumento (ID 238229954), sendo proferida na sequência a decisão ID 238238716 que, por sua vez, revogou os itens 3.1 a 4 da decisão ID 198170616.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 238644962.
Nos termos do item 3 da decisão ID 238218463, encaminho os autos à servidora responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 235757452.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 238644962.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/06/2025 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ISADORA MARIA LOPES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:11
Outras decisões
-
03/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:16
Outras decisões
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705499-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MEIRE HELLEN DE MOURA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
M.
L.
D.
S., representada por Meire Hellen de Moura Lopes, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os insumos, de marcas específicas, Hydroclean 5x5 (90 p/mês), Hydroclean 7,5x7,5 (90 p/mês); Hydroclean 10x10 (60 p/mês), Zetuvit Plus Silicone 12,5x12,5 (150 p/mês), Zetuvit Plus Silicone 10x20 (150 p/mês), Peha Haft 10x4 (120 p/mês) e Hydrotac Transparent 20x20 (120 p/mês).
Autos relatados na decisão ID 235757452, que determinou a emenda à inicial e concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, ID 235757452.
A parte autora apresentou Certidão de Não Atendimento, ressaltando que os itens não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em nenhum dos níveis de atenção, quais sejam: primária, secundária e terciária, ID 235867850. É o relato necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Embora se trate de pedido relativo a insumo não incorporado aos SUS, reputo aplicáveis por analogia os requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do STF.
Noutro giro, conforme Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares". 1 _ Assim, considerando a maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 1234 e 6 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao réu a obrigação de fornecer, os insumos, de marcas específicas, Hydroclean 5x5 (90 p/mês), Hydroclean 7,5x7,5 (90 p/mês); Hydroclean 10x10 (60 p/mês), Zetuvit Plus Silicone 12,5x12,5 (150 p/mês), Zetuvit Plus Silicone 10x20 (150 p/mês), Peha Haft 10x4 (120 p/mês) e Hydrotac Transparent 20x20 (120 p/mês), na forma prescrita no relatório ID 235491596.
De outro lado, como já ressaltado, embora se trate de medicamento, reputo aplicáveis os Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), do Supremo Tribunal Federal, que definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 6 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Como se pode aferir das ementas acima transcritas, foi estabelecida a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS, sob pena de nulidade da decisão judicial.
Ademais, em que pese o relatório médico ID 235491596 tenha indicado que o uso de curativos convencionais pode resultar em maior aderência à pele, não restou evidenciada, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia dos insumos requeridos, nem a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, cabe ponderar que há diferenças significativas entre os Estados, de sorte que muitas vezes o fármaco ofertado por um ainda não está disponível no outro, sendo, portanto, imprescindível a análise com base na realidade da SES/DF.
De outro lado, também não foi demonstrado que aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, no relatório ID 235491596, a médica assistente não atestou que o risco de morte, a justificar a imediata concessão da tutela pretendida.
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. 3.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a I. M. L. D. S. - CPF: *86.***.*16-08 (AUTOR).
-
13/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:46
Declarada incompetência
-
12/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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