TJDFT - 0712227-42.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 19:32
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EVANILDA XAVIER SOUZA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0712227-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDA XAVIER SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertida a credora que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica da devedora. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade da executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pela devedora. 6.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens da executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712227-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDA XAVIER SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 25/04/2025.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EVANILDA XAVIER SOUZA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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31/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 22:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/03/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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