TJDFT - 0710835-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por BRUNNA MARQUES PEREIRA COSTA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710835-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNNA MARQUES PEREIRA COSTA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRUNNA MARQUES PEREIRA COSTA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que mesmo após quitar integralmente os valores devidos relativos ao curso de fisioterapia, teve seu nome indevidamente negativado por suposta dívida inexistente.
Tece considerações sobre o direito e requer, ao final, a declaração de inexistência do débito impugnado, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 230882128), sustentando que a autora aderiu ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, por meio do qual pagava parte das mensalidades durante o curso, ficando o saldo remanescente para pagamento após a conclusão.
Argumenta que o valor negativado se refere a esse saldo remanescente, cuja exigibilidade decorre do contrato firmado entre as partes.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Tentativa de conciliação sem êxito (ID 231221099).
A parte autora apresentou réplica (ID 234422484), reiterando os argumentos iniciais e reafirmando a inexistência de qualquer débito.
Instadas a especificar provas, somente a parte ré se manifestou nos autos, informando não possuir outras provas a produzir (ID 235579929).
A parte autora quedou-se inerte (ID 236690531).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte ré.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer aos autos elementos concretos que infirmem a alegada condição de insuficiência financeira da autora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples impugnação da parte contrária não é suficiente para afastar a presunção legal, sendo necessária a demonstração inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiária.
Nesse passo, não havendo prova robusta em sentido contrário, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se o débito negativado pela ré é legítimo ou se configura cobrança indevida.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a negativação do nome da autora decorre de inadimplemento contratual ou de equívoco da instituição de ensino.
O sistema jurídico brasileiro estrutura-se sobre pilares fundamentais que orientam a interpretação e aplicação do direito nas relações privadas, especialmente nas relações de consumo.
Entre esses princípios, destacam-se a boa-fé objetiva, a proteção do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de lealdade, confiança e cooperação mútua, não apenas na formação, mas também na execução e extinção dos contratos.
No contexto das relações de consumo, esse princípio ganha contornos ainda mais relevantes, pois se alia à vulnerabilidade do consumidor, reconhecida expressamente pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como fundamento da política nacional das relações de consumo.
A proteção do consumidor, por sua vez, é elevada à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII), sendo regulamentada pelo CDC, que estabelece, no art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, técnica ou economicamente, em relação ao fornecedor.
Essa inversão não é automática, mas sim uma faculdade do juiz, que deve ser exercida com base nas regras da experiência comum e na análise do caso concreto.
Por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, impede que qualquer das partes aufira vantagem indevida em detrimento da outra, especialmente quando há desequilíbrio contratual ou cobrança de valores já quitados.
Esses princípios, quando aplicados de forma conjugada, asseguram o equilíbrio nas relações contratuais e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem negativação de crédito, cobrança de débitos educacionais e programas de financiamento estudantil.
No caso dos autos, a autora comprovou documentalmente a quitação integral dos valores cobrados diretamente pela instituição de ensino durante o curso de graduação em fisioterapia, conforme se depreende do termo de quitação emitido pela própria ré e do comprovante bancário anexado aos autos.
Contudo, tal quitação não abrange o saldo diferido decorrente da adesão ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, cuja exigibilidade se dá apenas após a conclusão do curso, conforme previsto contratualmente.
A controvérsia, portanto, não reside na adimplência das mensalidades ordinárias, mas sim na natureza e exigibilidade do débito que ensejou a negativação de seu nome.
A parte ré demonstrou, de forma clara e documental, que a autora aderiu ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, modalidade contratual que permite ao aluno pagar apenas um percentual reduzido das mensalidades durante o curso, postergando o pagamento do saldo remanescente para o período posterior à conclusão da graduação.
Tal saldo, conforme previsto contratualmente, é exigível após o encerramento do vínculo acadêmico, independentemente de nova contratação ou aviso específico, sendo parte integrante da obrigação assumida no momento da adesão ao programa.
A adesão ao PEP, portanto, não extingue a obrigação integral do aluno, mas apenas reconfigura sua exigibilidade no tempo.
A autora, ao concluir o curso, passou a ser devedora do saldo remanescente, cuja cobrança foi formalizada pela ré e, diante da ausência de pagamento, resultou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A documentação acostada aos autos revela que a cobrança foi precedida de regular constituição do débito, não havendo qualquer indício de abusividade ou erro material por parte da instituição de ensino.
No caso concreto, embora se trate de relação de consumo, não se justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que a ré demonstrou documentalmente a origem e legitimidade do débito, cabendo à autora comprovar sua quitação, o que não logrou fazer.
A negativação, portanto, decorre de dívida legítima, regularmente constituída e exigível, fundada em contrato válido e eficaz, do qual a autora era parte e cujas cláusulas foram expressamente aceitas.
A alegação de inexistência de débito não se sustenta diante da natureza jurídica do contrato de parcelamento e da ausência de prova de quitação do saldo remanescente.
Diante de tudo o que foi apresentado, força é convir que a dívida objeto de negativação decorre de obrigação contratual válida, oriunda do saldo remanescente do Programa de Parcelamento Estudantil Privado - PEP, ao qual a autora aderiu de forma consciente e voluntária.
A negativação promovida pela ré, portanto, não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por BRUNNA MARQUES PEREIRA COSTA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
19/06/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNNA MARQUES PEREIRA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710835-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 234422484, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025 16:55:08.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/04/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNNA MARQUES PEREIRA COSTA - CPF: *50.***.*16-61 (REQUERENTE).
-
13/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/01/2025 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/12/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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