TJDFT - 0739100-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIO CANDIDO PEREIRA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739100-27.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CANDIDO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Guará/DF, área de competência do Fórum do Guará, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Barueri/SP, sob a competência do TJSP.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
03/05/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2025 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/05/2025 11:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
27/04/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2025 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708703-35.2022.8.07.0001
Luiz Gustavo Pereira da Cunha
Jeferson Alves
Advogado: Luiz Gustavo Pereira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 23:40
Processo nº 0710835-67.2024.8.07.0010
Brunna Marques Pereira Costa
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:12
Processo nº 0712227-42.2024.8.07.0010
Evanilda Xavier Souza dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:34
Processo nº 0710382-72.2024.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Eliane Pereira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:42
Processo nº 0042119-62.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Claudio Fracelino Batista
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 14:33