TJDFT - 0720694-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARINA VILLARES LENZ CESAR SISSON em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0720694-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA VILLARES LENZ CESAR SISSON REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/08/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:47
Nomeado perito
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30/07/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARINA VILLARES LENZ CESAR SISSON em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARINA VILLARES LENZ CESAR SISSON em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720694-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA VILLARES LENZ CESAR SISSON REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do comprovante de pagamento juntado pela parte autora no ID 241331643, no valor de R$ 3.713,79.
Fica a Secretaria, dessa forma, autorizada a prosseguir com a realização do bloqueio SISBAJUD, na forma autorizada no ID 241300899, no valor total de R$ 3.713,79.
Após perfectibilizado o bloqueio de valores, fica a Secretaria autorizada a liberar os valores em benefício da parte autora, a qual, desde logo, fica intimada a indicar os seus dados bancários.
Em relação à imediata aplicação da multa diária, destaco novamente que, conforme já foi anteriormente explicitado por este Juízo no ID 241300899, não há como executá-la, nem nestes autos, nem em cumprimento provisório, porque o entendimento do STJ é no sentido de que ela precisa ser confirmada em provimento definitivo do qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo.
Consigno que, desse modo, quando chegar o momento adequado, esta magistrada irá perquirir acerca da quantidade de dias em que a ré incorreu em relação às astreintes.
Quanto à urgente necessidade do uso do medicamento Temozolomida (TEMODAL), tenho que, ao menos por ora, encontra-se assegurada, pois a autora já afirmou a este Juízo que comprou, às suas próprias expensas, 03 comprimidos do medicamento.
Caso os comprimidos em questão estejam em via de acabar e a parte ré não tiver fornecido o medicamento com antecedência de ao menos cinco dias úteis da data prevista para o próximo ciclo, deverá a parte autora noticiar com urgência e antecedência tal circunstância nestes autos, a fim de que este Juízo possa deferir a realização de novo bloqueio SISBAJUD, a fim de levantar fundos suficientes para a aquisição do medicamento.
Alternativamente, poderá a parte autora comprar o medicamento às suas próprias expensas, tal como anteriormente o fez, e posteriormente pedir o reembolso nestes autos, medida esta que será prontamente avaliada e, se for o caso, novamente deferida.
Quanto ao crime de desobediência, tem sido considerada a atípica a conduta, quando há astreintes cominadas, o que impede que este Juízo oficie ao MP para apurar o crime de desobediência.
Nesse sentido: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTE"), SE DESRESPEITADA A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA EM SEDE CAUTELAR - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL E CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO - ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - Não se reveste de tipicidade penal - descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência ( CP, art. 330)- a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária ("astreinte") fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito.
Doutrina e jurisprudência.(STF - HC: 86254 RS, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 10-03-2006 PP-00054 EMENT VOL-02224-02 PP-00257 RTJ VOL-00203-01 PP-00243 RT v. 95, n. 848, 2006, p . 490-494) Em relação à ANS, expeça-se ofício à referida Agência, para avaliar a pertinência da abertura de processo administrativo para apuração da infração administrativa a que alude a Resolução Normativa n. 489/2022/ANS, em seu art. 103, frente ao reiterado descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo.
Nesse sentido, pondero que, deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência, é conduta apenada com multa administrativa de R$250.000,00, e a expressão "cobertura exigida em lei" pode abranger "cobertura determinada em decisão judicial", uma vez que a decisão judicial aplica a lei ao caso concreto.
Ressalto que o Poder Judiciário tem presenciado reiterados descumprimentos de decisões judiciais pelas operadoras de planos de saúde, e que o setor encontra-se em crise, levanto a sucessivos bloqueios de valores no sistema SISBAJUD para atender aos beneficiários mediante custeio direto.
Comunique-se ao MP (Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - Prosus), para que possa acompanhar a questão da infração administrativa junto à ANS.
Intimo a autora, desde logo, para que indique os dados de sua conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito o bloqueio e indicados os dados bancários, fica a Secretaria autorizada a promover a liberação dos valores à autora.
Tudo feito, retornem os autos à conclusão para fins de saneamento e organização do processo. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:01
Outras decisões
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:24
Outras decisões
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01/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:35
Outras decisões
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:25
Outras decisões
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24/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/06/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARINA VILLARES LENZ CESAR SISSON em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0720694-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA VILLARES LENZ CESAR SISSON REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) BRADESCO SAUDE S/A (CPF: 92.***.***/0001-60); Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Alphaville, nº 779, empresarial 18 do Forte, Baureri, SP, DEP 06472-010 Recebo a emenda à inicial de ID 233664837, complementar à peça de ingresso de ID 233420860.
Pedido de prioridade na tramitação já apreciado.
Analiso o pedido de tutela de urgência, transcrevendo em parte o relatório da decisão precedente: A autora narra na inicial que foi diagnosticada com neoplasia maligna do Sistema Nervoso Central e está em internação hospitalar, pois foi submetida a cirurgia de craniotomia para a resseção de uma lesão expansiva na região frontal do cérebro.
Diz que necessita urgentemente iniciar um regime de quimioterapia e radioterapia em concomitância, que é crucial e oferece a melhor chance de controle da progressão da doença.
Afirma que foi recomendada a sua alta hospitalar e o início de atendimento em regime de home care, pois está hemiplégica e hemiparética, completamente restrita ao leito, necessitando de auxílio constante para realizar atividades diárias básicas e para suas eliminações fisiológicas, que são geridas através do uso de fraldas.
Alega a necessidade de continuidade urgente do tratamento radioterápico e quimioterápico, dada a agressividade da doença que a acomete.
Alega a necessidade de transporte em ambulância para realizar a radioterapia.
Sustenta, na emenda de ID 233664837, que o tratamento radioterápico e quimioterápico sequer foi iniciado.
Alega que o home care, no caso, é de alta complexidade.
Pede tutela de urgência para que a Requerida imediatamente AUTORIZE e custeie diretamente o tratamento radioterápico e quimioterápico, bem como a assistência do home care nos moldes prescritos pela equipe médica.
Conforme já referido na decisão de ID 233448561, a autora está internada e em condições de alta, necessitando de internação domiciliar em regime de home care e que seja iniciado o seu tratamento quimioterápico e radioterápico o quanto antes.
De acordo com o novo relatório médico de ID 233664840, o home care é imprescindível e urgente, na medida em que o ambiente hospitalar poderá trazer risco de deterioração clínica em vigência de início de tratamento oncológico, em razão da mielosupressão secundária à radioterapia e quimioterapia, além de existir o risco de sepse e de óbito decorrentes dessas complicações.
Em outras palavras: a recomendação é a de que a autora seja liberada da internação hospitalar o mais rápido possível para poder iniciar a quimioterapia em casa e a radioterapia em regime ambulatorial.
Fico claro, com a emenda à inicial e esse novo relatório médico, que a quimioterapia e a radioterapia estão atreladas à internação domiciliar em regime de home care, pois o tratamento oncológico deve ser iniciado após a alta da internação hospitalar.
Tal circunstância torna inequívoca a caracterização da emergência médica, para os fins do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, o que obriga a operadora do plano de saúde a apreciar os dois pedidos – internação domiciliar e tratamento oncológico – de forma imediata, e não em 21 dias, nos termos do inciso XVII do art. 3º da Resolução ANS nº 566/2022, que fixa prazos máximos para o atendimento integral das coberturas a que têm direito os beneficiários dos planos de saúde.
Assim, sob a ótica do prazo para a autorização, razão assiste à autora, quando afirma que o caso envolve emergência médica e que não pode esperar 21 dias.
De qualquer sorte, a autora esclareceu na petição de emenda, corroborada pelo documento de ID 233666850, que a primeira solicitação de home care foi realizada em 04/04/2025, tendo havido mais três solicitações durante o mês de abril de 2025.
Assim, a autora aguarda já por aproximadamente 21 dias a autorização, mas não é adequado deixar de apreciar o seu pedido formulado em Juízo, visto que há ainda o risco de negativa de autorização, como se vê ocorrer em vários processos judiciais envolvendo casos de internação domiciliar.
E, nesta análise preliminar, há indicativos de que a internação domiciliar em regime de home care será deferida ao final.
Com efeito, mesmo que não tenha sido juntado o contrato e que ele não preveja o fornecimento de home care, a cobertura para a internação domiciliar vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ com base na função social do contrato, no caráter exemplificativo do rol da ANS após o advento da Lei 14.454/2022, e no fato de que há tanto melhores condições de recuperação para o paciente, quanto vantagens financeiras para as operadoras de planos de saúde.
Nesse sentido, no inteiro teor do Acórdão cuja ementa abaixo transcrevo, mencionou-se o entendimento do STJ: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
PERÍODO INTEGRAL.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INFERIOR.
PROVA PERICIAL.
LAUDO CONCLUI PELA BAIXA COMPLEXIDADE DO ATENDIMENTO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO LAUDO.
DOCUMENTO NOVO.
AGRAVAMENTO CLÍNICO POSTERIOR.
ART. 493 DO CPC.
ANÁLISE CONCRETA E FUNDAMENTADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE POR 24H/DIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Súmula n. 608/STJ). 2.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 sepultou qualquer discussão a respeito do tema, estipulando se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde" (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12). 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, largamente adotada por esta Corte, independe de previsão contratual a oferta do serviço de "home care", na modalidade internação domiciliar, pelas operadoras de plano de saúde, porquanto de um lado as vantagens do ambiente domiciliar são superiores às do hospitalar tendo em vista o bem-estar e a recuperação do paciente, quanto, de outro, tal modalidade perfaz vantagem financeira para a operadora. 5. (...). (Acórdão 1654338, 07274489720218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do voto do Exmo.
Desembargador Relator Alfeu Machado, transcrevo: “Trago à baila, por oportuno, a observação feita pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.599.436/RJ pela Terceira Turma do STJ, em 23/10/2018 (DJe 29/10/2018), o qual assim dispôs: No que tange à cobertura do serviço "home care", a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o "home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem-estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos.
Ademais, após a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, sepultou-se a discussão acerca da natureza do rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo -, estabelecendo que “o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).
Ou seja, não é dado ao plano de saúde, sem a justificativa adequada, a eleição ou a alteração da terapia a ser implementada no tratamento do participante. É que, desde que a enfermidade que acomete o participante seja acobertada pela modalidade de atendimento contratada ou aderida, estando o pedido do segurado respaldado por necessidade devidamente fundamentada, não é dado à operadora interferir na terapêutica adotada pelo profissional da saúde responsável.
Não bastasse, o tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando prevista a doença a ser coberta, havendo indicação médica, enquanto perdurar a relação contratual entre as partes.” O receio de dano, no caso, é evidente, pois aguardar a tramitação regular do processo e eventual resposta negativa da operadora ré é submeter a autora a sério risco de agravamento do seu estado de saúde, já delicado, pois o início do tratamento oncológico demorará ainda mais, sem prejuízo da existência de risco de infecção hospitalar, que neste caso seria agravada em razão do câncer, caso o tratamento oncológico fosse realizado no hospital.
Assim, a internação domiciliar, de alta complexidade, deve ser deferida, conforme consta nos relatórios médicos de ID 233664840 e 233420889 e no laudo de requisição de ID 233420890.
Quanto ao tratamento oncológico (quimioterapia e radioterapia concomitantes), também deve ser imediatamente autorizado, conforme o requerimento que tiver sido apresentado pela equipe de oncologia do Hospital Santa Lúcia diretamente à ré.
Nesse ponto, verifico que a autora não indicou na petição inicial e nos relatórios médicos quais são os medicamentos dos quais necessitará para o tratamento oncológico, entretanto, caso não exista conflito entre as partes nesse ponto, a decisão poderá ser integralmente cumprida, mesmo sem especificar qual é o tratamento.
Se o contrário ocorrer, ou seja, se a ré negar o tratamento oncológico prescrito, a autora poderá aproveitar o presente processo, já ajuizado, para trazer a controvérsia aos autos e requerer o tratamento oncológico específico, caso a fase de tramitação do processo admita a emenda à inicial.
Se a emenda não for mais possível, a autora poderá ajuizar ação autônoma.
Em relação ao transporte em ambulância para a autora realizar as sessões de radioterapia, deve ser assegurado pela operadora, pois se trata de necessidade inerente ao tratamento oncológico da autora, que as operadoras, segundo o rol mínimo da ANS, estão obrigadas a cobrir.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça, no prazo máximo de um dia útil, serviços “home care” que atendam às exigências previstas nos relatórios médicos de ID 233420889 e 233664840, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000 (dois mil reais), bem como para que, no mesmo prazo, autorize e custeie o tratamento oncológico solicitado pela equipe de oncologia do Hospital Santa Lúcia, onde a autora se encontra internada, garantindo o transporte necessário para as sessões de radioterapia, sob pena de incidência da mesma multa.
Dispenso a audiência de conciliação, por ser improvável a autocomposição em casos como o presente. timação da parte ré seja realizada a partir de seu DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e por AVISO DE RECEBIMENTO.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Sobre a intimação da tutela, considerando que a autora indicou endereço em Barueri/SP (fora do DF), mas é possível que a parte ré tenha também endereço em Brasília, o que pode conferir maior celeridade ainda ao processo, determino que a Secretaria que intime a ré no endereço fornecido por AR e diligencie se há endereço no Distrito Federal.
Caso haja, intime-se também por Oficial de Justiça, em regime de urgência, considerando-se a ré intimada a partir da primeira que for recebida.
Cumpre registrar que, em se tratando de réu com domicílio judicial eletrônico, a intimação será realizada a partir do sistema em comento e, não havendo aperfeiçoamento da intimação pessoal em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 509, de 13 de agosto de 2024.
Ficam as partes advertidas de que será considerada a primeira diligência realizada nos autos para efeito da contagem do prazo para cumprir a decisão da tutela de urgência e para efeito da incidência das astreintes (o registro da ciência do domicílio judicial eletrônico, a juntada do aviso de recebimento cumprido nos autos ou ainda a data da diligência do Oficial de Justiça).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu seja intimado a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Considerando que a autora aderiu expressamente ao Juízo 100% digital, atendendo aos requisitos do normativo do TJDFT, à Secretaria para cadastrar as informações no sistema (dados para as comunicações dos atos processuais estão informados na petição de ID 233664837).
Dispenso a audiência preliminar de conciliação, dada a pouca probabilidade de autocomposição em casos com o o presente.
Cite-se a ré.
Caso a parte ré possua domicílio judicial eletrônico, deverá ser citada pelo referido sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema.
Em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, o prazo para contestar será contado da ciência via citação eletrônica, que deverá ser confirmada pela parte, na forma do art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Conforme o art. 246, § 1º-C do CPC c/c o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando/intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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28/04/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:58
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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