TJDFT - 0752511-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752511-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A.
Alega a autora, em apertada síntese, ter firmado um contrato de empréstimo com o requerido, acreditando se tratar de um consignado convencional, todavia, foi surpreendido com um empréstimo de reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, com descontos mensais diretamente em sua pensão do INSS.
Afirma que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, fazendo que a dívida seja todos os meses refinanciada e seja eternizada no termo.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que seja determinado o cancelamento do cartão de crédito em nome da parte autora, bem como, que sejam cessados os descontos no benefício previdenciário, com o título de empréstimo sobre a RMC, e que sejam devolvidos, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente pelo banco réu, a título de cartão de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
O requerido foi citado e ofertou contestação na qual alega que: a) a contratação do cartão de crédito pela autora ocorreu através da assinatura do contrato, onde constam todas as características do produto; b) não houve vício de consentimento, pois todas as informações foram repassadas no ato da contratação.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
A autora não apresentou réplica.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (in)existência de nulidade no negócio jurídico celebrado pelas partes, relativo à contratação de um “cartão de crédito consignado”, com desconto da parcela mínima em contracheque (juros e encargos).
Toda a alegação da parte autora é no sentido de que foi enganada, porquanto não esclarecida acerca da forma de pagamento e da modalidade de empréstimo, sendo levado a crer que se tratava de empréstimo consignado próprio.
Nesse contexto, cumpre destacar que a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sedimentou nas relações civis a aplicação do princípio da boa-fé, cuja observância é obrigatória em todas as fases contratuais. É o que se depreende da leitura do art. 422, que assim dispõe: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé, em última análise, é forma que o sistema contratual encontrou para permitir que os hermeneutas estudem e analisem a ética dos contratantes.
A palavra ética é extremamente estéril no nosso linguajar, ao ponto da maioria sequer compreender o que esta significa, mas de forma simples, a ética é tão somente o estudo do comportamento dos contratantes.
Para tanto, o estudo da boa-fé passa pela análise dos chamados deveres anexos a informação, a lealdade e a confiança/cooperação.
Ou seja, a conduta das partes deve ser analisada sob estes prismas.
Neste sentido, a professora Teresa Negreiros assevera: No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido de recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. (Teoria do contrato: novos paradigmas.
Renovar: Rio de Janeiro, 2. ed., p. 122/123) Outrossim, apesar de estamos diante de uma relação de consumo, é certo que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária (art. 7º), sendo que a boa-fé não é exigível apenas dos fornecedores, mas, igualmente, dos consumidores.
Ora, toda a narrativa apresentada na petição inicial é no sentido de que houve falha na prestação de informações pelo banco requerido, que teria lhe ofertado um produto sem esclarecer as condições da contratação.
O documento de ID 212179249 demonstra que a autora lançou sua assinatura no contrato denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, no qual constam expressamente as seguintes informações: (i) Contratei um cartão de crédito consignado; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência dos encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão.
Como se vê, a autora aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado diretamente, em que teve a oportunidade de ler e assinar os termos do contrato, no qual constou expressamente que o valor do saque seria lançado na fatura e que a ausência de pagamento do valor integral no vencimento implicaria o financiamento do saldo devedor, com a incidência dos respectivos encargos, nos termos das cláusulas contratuais.
Não convence, portanto, a alegação da autora de desconhecer a forma de pagamento do produto contratado, especialmente a necessidade de pagamento do valor integral creditado na data do vencimento do cartão e as consequências do não pagamento.
Chama a atenção, ainda, o fato de que a autora firmou o contrato no ano de 2019 e somente agora alega a “surpresa” com o tipo de cobrança.
A evolução da dívida, com o desconto apenas do valor mínimo em contracheque, isto é, sem a quitação da obrigação mensal, foi detalhada nas faturas mensais do cartão de crédito, conforme ID 222462355.
Não há que se falar, assim, em falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) e/ou na existência de vício na contratação, vez que o autor teve ciência, desde a assinatura do contrato, que a quantia disponibilizada estava vinculada a um “cartão de crédito consignado”, modalidade em que fica autorizado o pagamento apenas do valor mínimo da fatura mediante desconto em contracheque.
O saque solicitado pela autora somente corrobora para a conclusão de que o contratante tinha pleno conhecimento de que não se tratava de um “empréstimo consignado próprio”.
Ora, no empréstimo consignado o montante do crédito é disponibilizado logo ao início, com a previsão exata dos valores e quantidades de prestações.
Não há dúvidas, assim, de que a autora sabia estar diante de modalidade distinta, que lhe permitiria solicitar saques sem maiores formalidades e, consequentemente, aumentar o saldo devedor.
Diante de todos esses elementos, não se vislumbra sequer a possibilidade, ainda que em tese, de vício de consentimento.
A autora é pessoa maior, plenamente capaz e que, por vontade própria e ciente das cláusulas contratuais expressas, buscou a efetivação do presente negócio jurídico, que tem objeto lícito e sua forma prescrita em lei.
Nesse sentido já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas esclarecem quanto à necessidade de pagamento das faturas e à incidência de encargos de crédito rotativo sobre os valores não pagos, mostram que o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2.
Relativamente à ocorrência de erro por parte do consumidor quanto à real natureza do contrato, a realização de compras por meio do cartão e a realização de tele saque evidenciam que ele tinha ciência de se tratar de um cartão de crédito e que pretendia utilizá-lo conforme o fim que lhe é inerente, o que de fato ocorreu.
Portanto, rejeita-se a alegação de vício de consentimento em sua manifestação de vontade. 3.
Não tendo havido o pagamento das faturas além do valor mínimo que era consignado, o simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis e o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não levam à invalidação do negócio jurídico, pois ausente qualquer vício em sua origem. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1258946, 07276290620188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contrato entabulado entre as partes agrega características oriundas de contrato de cartão de crédito com o de empréstimo consignado em folha de pagamento e, por conseguinte, submete-se às normas do CDC, conforme orienta o verbete sumular n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3.
As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacada conforme determina o art. 54 do CDC.
Não restou demonstrado a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura.
Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4.
O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente.
A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado. 5.
Reputada regular e legal a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, a sua respectiva cobrança até o limite da dívida configura exercício regular de um direito.
Sem caracterização de conduta ilícita por parte da ré, inexiste um dos pressupostos exigíveis para a indenização por dano extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão n.1170316, 07300705720188070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de reconhecer a relação consumerista, comprovado que a consumidora foi devidamente informada de que o contrato que entabulou com a instituição bancária se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 1.1.
Não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação (art. 6º, III e 52, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
O procedimento eletrônico para a formação do contrato foi pautado na legislação vigente, mediante o envio pelo próprio cliente, e de forma eletrônica, da documentação pessoal necessária; fornecimento de sua biometria facial e geolocalização, as quais conferiram segurança à contratação; e, por fim, a assinatura eletrônica das partes. 2.1.
No contrato há expressa autorização para desconto diretamente nos proventos, destinado ao pagamento do valor parcial mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito e informação sobre as taxas incidentes sobre a operação, caso o consumidor não efetuasse o pagamento integral da fatura do cartão do crédito. 3.
Não há vício de consentimento do contratante ou ofensa ao direito de informação para o consumidor. 3.1.
Houve a cobrança dos valores estabelecidos contratualmente, sem caracterização de abusividade, irregularidade da cobrança ou má-fé da instituição bancária que ensejasse a rescisão contratual mediante à devolução dos valores cobrados, muito menos de forma dobrada como pleiteado pela consumidora. 3.2.
Prejudicado o pedido para indenização de danos morais. 4.
A contratação dessa modalidade de empréstimo atrelado ao cartão de crédito não estimula o superendividamento, tendo em vista que a dívida se mostra passível de negociação, inclusive por meio de novação, que pode permitir a cessação dos encargos de cartão de crédito sobre o valor. 4.1.
A consumidora, após ser devidamente informada, escolheu efetuar o pagamento tão somente do valor mínimo da fatura, descontado de seus proventos, mesmo ciente da incidência dos juros usuais do cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1808178, 07317500420238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Verifico, portanto, que não há nenhum elemento que justifique a anulação do contrato objeto dos autos, o qual deve ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, porquanto realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer vício de informação por parte do réu.
Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 219379605), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:22
Outras decisões
-
14/03/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:20
Outras decisões
-
17/02/2025 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:49
Outras decisões
-
07/02/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:23
Outras decisões
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01/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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