TJDFT - 0723930-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723930-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS BARBOSA DE CARVALHO NETO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JONAS BARBOSA DE CARVALHO NETO em desfavor de BANCO PAN S.A.
Narra o autor que, em um momento de necessidade, buscou a instituição financeira requerida com o intuito de contratar um empréstimo consignado.
Alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", sustentando que acreditava ter contratado uma modalidade de empréstimo consignado tradicional, e não uma operação vinculada a um cartão de crédito.
Sustenta que a forma de desconto mensal não amortiza o saldo devedor, o que torna a dívida impagável e excessivamente onerosa, configurando uma prática abusiva que teria ocorrido sem sua plena ciência e sem a devida prestação de informações claras sobre a natureza do negócio jurídico.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos cartões, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação no ID 238786612.
Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da procuração e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, sustentando o pleno cumprimento do dever de informação, a ausência de qualquer vício de consentimento e a manifesta ciência do autor sobre a natureza do produto contratado.
Argumentou que o autor assinou o termo contratual, que continha cláusulas expressas e claras sobre o funcionamento do cartão, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional, e que, ademais, o autor fez uso do crédito disponibilizado por meio de saque.
Defendeu, por fim, a inexistência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.
O autor apresentou réplica à contestação no ID 241996703.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o requerido arguiu a preliminar de invalidade da procuração outorgada pelo autor, alegando falta de especificação quanto ao tipo de ação, número do contrato e em face de quem seria ajuizada.
Contudo, a parte Autora apresentou a procuração ad judicia com poderes específicos, assinada eletronicamente via ZapSign, conforme MP 2.200-2 e Lei 14.063/2020.
Ademais, os "Poderes Especiais" na procuração do Autor especificam a representação em Ação Judicial "em face aos descontos de Cartão RMC, Cartão RCC, Sindicatos e Associações", o que é suficiente para o presente caso.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Ainda, o requerido impugnou o valor da causa de R$ 17.676,20, sustentando que este foi artificialmente fixado e não corresponderia ao proveito econômico pretendido.
No entanto, a petição inicial formulou pedidos cumulativos que incluem danos materiais no valor de R$ 2.676,20 (já atualizado) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A soma desses valores perfaz exatamente R$ 17.676,20, o que está em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, igualmente, esta preliminar.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (in)existência de nulidade no negócio jurídico celebrado pelas partes, relativo à contratação de um cartão de crédito consignado, com desconto da parcela mínima em benefício previdenciário, em virtude de suposto vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação.
Toda a alegação da parte autora é no sentido de que foi enganada, porquanto não esclarecida acerca da forma de pagamento e da modalidade de crédito, sendo levado a crer que se tratava de empréstimo consignado próprio.
Nesse contexto, cumpre destacar que a entrada em vigor do Código Civil de 2002 sedimentou nas relações civis a aplicação do princípio da boa-fé, cuja observância é obrigatória em todas as fases contratuais. É o que se depreende da leitura do art. 422, que assim dispõe: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé, em última análise, é a forma que o sistema contratual encontrou para permitir que os hermeneutas estudem e analisem a ética dos contratantes.
A palavra ética é extremamente estéril no nosso linguajar, ao ponto da maioria sequer compreender o que esta significa, mas de forma simples, a ética é tão somente o estudo do comportamento dos contratantes.
Para tanto, o estudo da boa-fé passa pela análise dos chamados deveres anexos: a informação, a lealdade e a confiança/cooperação.
Ou seja, a conduta das partes deve ser analisada sob estes prismas.
Outrossim, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, é certo que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária, sendo que a boa-fé não é exigível apenas dos fornecedores, mas, igualmente, dos consumidores.
Ora, toda a narrativa apresentada na petição inicial é no sentido de que houve falha na prestação de informações pelo banco requerido, que teria lhe ofertado um produto sem esclarecer as condições da contratação.
Contudo, a prova documental carreada aos autos pela instituição financeira ré aponta em direção oposta.
O documento de ID 238786614 demonstra que a parte autora lançou sua assinatura em um conjunto de documentos digitais que formalizam a contratação, incluindo o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN" e a "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado".
No documento denominado "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", constante no mesmo ID238786614, constam de forma expressa e destacada as seguintes informações: "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores" e "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO".
Como se vê, o autor aderiu a um contrato em que teve a oportunidade de ler os termos, nos quais constou expressamente que o valor do saque seria lançado na fatura e que a ausência de pagamento do valor integral no vencimento implicaria o financiamento do saldo devedor, com a incidência dos respectivos encargos, nos termos das cláusulas contratuais.
A linguagem utilizada é clara, direta e especificamente concebida para dirimir qualquer dúvida sobre a natureza do produto, diferenciando-o explicitamente do empréstimo consignado.
Não convence, portanto, a alegação de desconhecer a forma de pagamento do produto contratado, especialmente a necessidade de pagamento do valor integral da fatura para evitar a incidência de juros de crédito rotativo.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o autor, além de anuir com os termos, efetivamente utilizou o crédito disponibilizado, solicitando um saque no valor de R$ 3.577,00, conforme se depreende da "Solicitação de Saque" (ID 238786614), o que demonstra a sua intenção de usufruir da vantagem econômica oferecida pela operação.
Tal conduta é incompatível com a alegação de que não desejava a contratação ou que foi induzido a erro, pois evidencia a ciência e a vontade de se beneficiar do crédito liberado.
Não há que se falar, assim, em falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) e/ou na existência de vício na contratação, vez que o autor teve ciência, desde a assinatura do contrato, que a quantia disponibilizada estava vinculada a um cartão de crédito consignado, modalidade em que fica autorizado o pagamento apenas do valor mínimo da fatura mediante desconto em sua fonte pagadora.
Diante de todos esses elementos, não se vislumbra sequer a possibilidade, ainda que em tese, de vício de consentimento.
Nesse sentido já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira-se: Nesse sentido já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas esclarecem quanto à necessidade de pagamento das faturas e à incidência de encargos de crédito rotativo sobre os valores não pagos, mostram que o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2.
Relativamente à ocorrência de erro por parte do consumidor quanto à real natureza do contrato, a realização de compras por meio do cartão e a realização de tele saque evidenciam que ele tinha ciência de se tratar de um cartão de crédito e que pretendia utilizá-lo conforme o fim que lhe é inerente, o que de fato ocorreu.
Portanto, rejeita-se a alegação de vício de consentimento em sua manifestação de vontade. 3.
Não tendo havido o pagamento das faturas além do valor mínimo que era consignado, o simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis e o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não levam à invalidação do negócio jurídico, pois ausente qualquer vício em sua origem. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1258946, 07276290620188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESERÇÃO.
REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, fundada em alegada contratação sem ciência do produto “cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC”.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em debate são: (i) se, inicialmente, o recurso não deve ser conhecido por alegação de advocacia predatória ou violação à dialeticidade ou deserção; (ii) se a pretensão autoral se encontra fulminada pela decadência (art. 178 do CC); (iii) se o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (iv) a contratação se deu com vício de consentimento por ausência de informação; (v) se é possível a conversão do contrato em empréstimo consignado comum; (vii) se é cabível a repetição de indébito e indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Repele-se a alegação de prática de advocacia predatória, porquanto não caracterizada na espécie. 4.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 5.
A alegação de deserção não prospera, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 6.
A revogação do benefício da justiça gratuita já deferido ao apelante está condicionada à efetiva comprovação de que essa parte passou a ter recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. 7.
O consumidor pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, fato que pode ser apreciado a qualquer tempo, consoante prevê o art. 169 do Código Civil: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Prejudicial de decadência afastada. 8.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
A dinâmica de lide evidencia que o autor assinou o primeiro contrato e ajustou posteriormente outros tantos, inclusive mediante uso do cartão, sendo que as faturas acostadas ainda comprovam a efetiva utilização do produto após o crédito na conta informada ao banco no contrato, o que demonstra a ciência inequívoca acerca das contratações realizadas. 10.
O contrato assinado expressamente indica a modalidade de cartão de crédito consignado e contém cláusulas claras sobre o objeto, condições, encargos e autorização de desconto via RMC, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 11.
O consumidor, ainda que idoso, utilizou ativamente o cartão, realizou compras e saques sucessivos, e firmou mais de uma contratação na mesma modalidade, o que afasta a tese de desconhecimento sobre a natureza do ajuste. 12.
A contratação não apresenta abusividade, tampouco se identifica cláusula ilegal ou indício de prática enganosa. 13.
Não restando configurado vício de consentimento, deve prevalecer a validade do contrato, à luz do princípio pacta sunt servanda.
IV.
Dispositivo 14.
Preliminares de não conhecimento por violação à dialeticidade, deserção e “advocacia predatória” rejeitadas.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Prejudicial de decadência afastada.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 2022436, 0708660-06.2024.8.07.0009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de reconhecer a relação consumerista, comprovado que a consumidora foi devidamente informada de que o contrato que entabulou com a instituição bancária se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 1.1.
Não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação (art. 6º, III e 52, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
O procedimento eletrônico para a formação do contrato foi pautado na legislação vigente, mediante o envio pelo próprio cliente, e de forma eletrônica, da documentação pessoal necessária; fornecimento de sua biometria facial e geolocalização, as quais conferiram segurança à contratação; e, por fim, a assinatura eletrônica das partes. 2.1.
No contrato há expressa autorização para desconto diretamente nos proventos, destinado ao pagamento do valor parcial mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito e informação sobre as taxas incidentes sobre a operação, caso o consumidor não efetuasse o pagamento integral da fatura do cartão do crédito. 3.
Não há vício de consentimento do contratante ou ofensa ao direito de informação para o consumidor. 3.1.
Houve a cobrança dos valores estabelecidos contratualmente, sem caracterização de abusividade, irregularidade da cobrança ou má-fé da instituição bancária que ensejasse a rescisão contratual mediante à devolução dos valores cobrados, muito menos de forma dobrada como pleiteado pela consumidora. 3.2.
Prejudicado o pedido para indenização de danos morais. 4.
A contratação dessa modalidade de empréstimo atrelado ao cartão de crédito não estimula o superendividamento, tendo em vista que a dívida se mostra passível de negociação, inclusive por meio de novação, que pode permitir a cessação dos encargos de cartão de crédito sobre o valor. 4.1.
A consumidora, após ser devidamente informada, escolheu efetuar o pagamento tão somente do valor mínimo da fatura, descontado de seus proventos, mesmo ciente da incidência dos juros usuais do cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1808178, 07317500420238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Verifico, portanto, que não há nenhum elemento que justifique a anulação do contrato objeto dos autos, o qual deve ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, porquanto realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer vício de informação por parte do réu.
A improcedência dos pedidos de natureza declaratória e constitutiva (nulidade e conversão) acarreta, por consequência lógica, a improcedência dos pedidos condenatórios (repetição de indébito e danos morais), uma vez que, reconhecida a licitude da contratação e dos descontos dela decorrentes, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.
Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723930-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS BARBOSA DE CARVALHO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova testemunhal e pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 244816553.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:40
Outras decisões
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:15
Outras decisões
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01/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/07/2025 23:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DE CARVALHO NETO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:30
Outras decisões
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10/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2025 23:51
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DE CARVALHO NETO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723930-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS BARBOSA DE CARVALHO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JONAS BARBOSA DE CARVALHONETO em desfavor de BANCO PAN S.A., com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para que “para que providenciem o cancelamento do nome do Requerente junto as Instituições financeiras que averbaram RMC e RCC em seu nome e a confirmação por sentença da medida liminar, fixando multa diária ao requerido pelo descumprimento da medida liminar”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas necessita de maiores provas.
A temática de contratação de empréstimo utilizando o cartão de crédito é comum no âmbito dos Juízos Cíveis de Brasília, sendo que há diversos julgados que reconhecem a legalidade do procedimento, porquanto ao longo da instrução restou demonstrada que a instituição financeira deu todo o conhecimento acerca do conteúdo do contrato, ou seja, o conhecimento acerca de se tratar de uma liberação de crédito por meio do cartão.
Vejamos alguns julgados: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SOCIAL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Às relações jurídicas surgidas de empréstimo de valores, firmado com instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Princípio da Informação outorga à instituição financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 3.
Demonstrado, pelas provas juntadas aos autos, que a parte possuía plena ciência da contração de um cartão de crédito consignado, bem como foi esclarecida a forma de pagamento da sua fatura e houve o recebimento do produto, inexiste vício a invalidar a avença firmada pelas partes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1650606, 07139667320218070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, , Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque.
Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2.
Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3.
Diante da não constatação de prática de atos ilícitos por parte do requerido, também não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1646985, 07030137020198070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a questão necessita de maiores esclarecimentos e quiçá uma dilação probatória para compreender o conteúdo das informações repassadas à autora.
De outro lado, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento, porquanto a situação fática se iniciou em julho de 2024.
Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve a alegação de revisão de cláusulas contratuais, não podendo o sigilo processual ser utilizado para acobertar a discussão, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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