TJDFT - 0716189-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716189-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome da parte executada (ID 231207021).
Contudo, as consultas restaram infrutíferas.
Seguem minutas dos sistemas.
O exequente pleiteia, ainda, a consulta ao CAGED – Cadastro geral de empregados e desempregados, junto ao INFOSEG.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis através da internet ou de pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, sendo desnecessária a expedição do ofício.
Não é atribuição do Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
Ademais, trata-se de cadastro criado para implementação de medidas contra o desemprego, sendo irrazoável a sua utilização para atender a interesses particulares.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional devam ser privilegiadas, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora dependem de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente. 2.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 3.
Embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, mormente quando por intermédio do Poder Judiciário absorvendo encargos processuais que deveriam ser suportados pelas próprias partes. 4.
Conquanto o recorrente defenda a observância do princípio da cooperação, a sua utilização no caso concreto representaria uma descaracterização deste postulado, beneficiando apenas um dos litigantes, exclusivamente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1424120, AGI 0704723-83.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 18.05.2022, Dje 27.05.2022) Ademais, já foi realizada consulta ao INFOJUD, na qual constam as declarações de rendimentos dos executados, o que torna desnecessária tanto a consulta ao CAGED.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:40
Outras decisões
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22/04/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:38
Outras decisões
-
08/03/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:58
Outras decisões
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12/02/2025 11:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/02/2025 18:44
Processo Desarquivado
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:09
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:09
Outras decisões
-
17/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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