TJDFT - 0711809-79.2025.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711809-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
H.
D.
S.
S., representado por LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAGUATINGA – DF, DISTRITO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI no hospital particular Anchieta às suas expensas, enquanto perdurar a ausência de leito na rede pública.
Autos relatados na sentença ID 239154567¸ que indeferiu a petição inicial.
A parte autora apresentou apelação, ID 239828143, requerendo a remessa dos autos ao e.
Tribunal, ID 239828143.
O réu apresentou contrarrazões, ID 241005992. É o relatório.
Decido. 1 _ Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, haja vista que a parte autora teve prazo suficiente para promover a emenda à inicial determinada e somente apresentou manifestação após a sentença extintiva. 2 _ Com efeito e ante as contrarrazões ID 241005992, em conformidade com o §3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:31
Outras decisões
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30/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711809-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
H.
D.
S.
S., representado por LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, contra o MUNICÍPIO DE TAGUATINGA – DF, o DISTRITO FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI no hospital particular Anchieta às suas expensas, enquanto perdurar a ausência de leito na rede pública.
Narra a parte autora de 16 dezesseis dias de vida, que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional da Ceilândia HRC; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência; (V) conforme informações obtidas junto à rede hospitalar da região, o Hospital Anchieta, localizado em Taguatinga/DF, possui vaga disponível em sua Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no ECA e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão de tutela de urgência determinando, imediata e liminarmente, que os réus (Estado, Município e União) providenciem a internação do menor em UTI neonatal, no hospital particular Anchieta, às suas expensas, enquanto perdurar a ausência de leito na rede pública; b) A concessão da gratuidade da justiça; c) Caso não cumprida a determinação, que se autorize o autor a providenciar diretamente a internação, com determinação judicial para o reembolso integral das despesas por parte dos réus; d) A citação dos réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal; e) A confirmação da tutela de urgência ao final, com a condenação definitiva dos réus à obrigação de custear o tratamento do menor enquanto necessário; f) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 235904398, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
II _ DA EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, nos seguintes termos: 2.1 _ esclarecer se pretende manter a União no polo passivo, caso em que o processo será declinado para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília. 2.2 _ esclarecer a inclusão de uma Região Administrativa (Taguatinga) no polo passivo da ação, porquanto não possui personalidade jurídica própria para figurar como parte. 2.3 _ esclarecer a adoção do procedimento de tutela cautelar antecedente, considerando que a petição inicial, aparentemente, já preenche todos os requisitos e está suficientemente instruída para a formulação do pedido principal de forma direta (ação de conhecimento comum), com pedido de tutela de urgência de modo incidental (antecipação da tutela).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051514533632600000214519845 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 25051514533759200000214519851 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25051514533875200000214519852 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25051514533957800000214519855 PROCURAÇÃO + DEC HIPO Procuração/Substabelecimento 25051514534058700000214519857 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 25051514534189200000214519859 Decisão Decisão 25051516042344200000214531250 Decisão Decisão 25051516042344200000214531250 Certidão Certidão 25051516150697600000214541125 Decisão Decisão 25051516542548400000214550257 Decisão Decisão 25051516542548400000214550257 -
17/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:07
Concedida em parte a tutela provisória
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15/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/05/2025 17:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:54
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:04
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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