TJDFT - 0716023-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BEDAQUI JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716023-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN ALVES PEREIRA REQUERIDO: JOAO AFONSO BEDAQUI JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Indenização por Dano Material movida por WILLIAN ALVES PEREIRA em desfavor do REQUERIDO: JOAO AFONSO BEDAQUI JUNIOR.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer qual é a pretensão e quem são as partes do processo, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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